DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MARTA ELIZABETH MIZRAHI, EDUARDO PARODI PEREIRA… — MS MS 29967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A parte embargante alega, em síntese que "a parte final do decisum embargado, incorreu em evidente obscuridade e contradição, ao determinar que na indisponibilidade manifesta de recursos orçamentários para cumprimento da ordem, os valores devidos aos impetrantes deverão ser pagos através do rito dos precatórios" (fl.
- Afirma que "há a consolidação da jurisprudência consoante o Tema 394, que fixou entre outras teses o pagamento no prazo de 60 dias das indenizações devidas aos anistiados políticos com recursos orçamentários disponíveis no exercício em curso e na ausência de disponibilidade de caixa cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte" (fl.
- Ao final, requer o acolhimento dos declaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.
- A UNIÃO apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MARTA ELIZABETH MIZRAHI, EDUARDO PARODI PEREIRA e LUCIANO DANIEL MIZRAHI DE MATTOS PEREIRA contra decisão que concedeu "a segurança, para que seja dado cumprimento à Portaria/MJ 969, de 15 de março de 2013, com o pagamento dos valores retroativos acrescidos de juros e correção monetária, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório" (fl. 379).
A parte embargante alega, em síntese que "a parte final do decisum embargado, incorreu em evidente obscuridade e contradição, ao determinar que na indisponibilidade manifesta de recursos orçamentários para cumprimento da ordem, os valores devidos aos impetrantes deverão ser pagos através do rito dos precatórios" (fl. 387).
Afirma que "há a consolidação da jurisprudência consoante o Tema 394, que fixou entre outras teses o pagamento no prazo de 60 dias das indenizações devidas aos anistiados políticos com recursos orçamentários disponíveis no exercício em curso e na ausência de disponibilidade de caixa cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte" (fl. 388).
Ao final, requer o acolhimento dos declaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.
A UNIÃO apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 397-401).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou:
No tocante à matéria de fundo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 394 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses:
I - Reconhecido o direito à anistia política, a
[trecho intermediário suprimido]
com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei.
Ou seja, a decisão embargada foi clara ao concluir que, ressalvada a demonstração de manifesta impossibilidade pela UNIÃO, o pagamento dos valores retroativos devidos aos embargantes deverão ser efetuados os recursos orçamentários disponíveis.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.