DECISÃO Em análise, mandado de segurança impetrado por MARTA ELIZABETH MIZRADHI, EDUARDO PARODI PEREIR… — MS MS 29967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança impetrado por MARTA ELIZABETH MIZRADHI, EDUARDO PARODI PEREIRA e LUCIANO DANIEL MIZRADI MATTOS PEREIRA contra ato omissivo do MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
- 4); b) "o falecido teve seu pedido deferido (doc.
- 04), sendo publicada a portaria nº 969/MJ, de 15 de março de 2013, a qual fixou o direito líquido e certo ao pagamento mensal de R$ 6.348,00 (seis mil trezentos e quarenta e oito reais), bem como o valor retroativo de R$ 558.729,80 (quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos)" (fl.
- 4); e c) "até os dias de hoje, não foi pago o valor retroativo.
Resultado indicado
B) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a presente confirmando a liminar ou a concedendo em sentença, a fim de que a a segurança concedida aos autores, para compelida a autoridade coatora a cumprir a obrigação de fazer consubstanciada no atendimento integral da portaria 969/2013, com o pagamento do valor de 558.729,80 (quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), constante nesta mesma portaria 969/13, valor esse que deve ser acrescido de juros moratórios e atualização monetária desde o vencimento seja pago incontinenti aos autores, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 por descumprimento (fls.
Tese jurídica registrada
Concedida a Segurança #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10330
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança impetrado por MARTA ELIZABETH MIZRADHI, EDUARDO PARODI PEREIRA e LUCIANO DANIEL MIZRADI MATTOS PEREIRA contra ato omissivo do MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.
Os impetrantes alegam, em síntese, que:
a) "são respectivamente, viúva meeira e herdeiros do de cujus Rubens de Mattos Pereira, que ainda em vida ingressou com pedido administrativo perante o Ministério da Justiça pleiteando o reconhecimento de sua condição de anistiado político em decorrência de perseguição durante o período da ditadura militar, e com pedido de indenização material permanente e continuada, nos termos da Lei nº 10.559/02" (fl. 4);
b) "o falecido teve seu pedido deferido (doc. 04), sendo publicada a portaria nº 969/MJ, de 15 de março de 2013, a qual fixou o direito líquido e certo ao pagamento mensal de R$ 6.348,00 (seis mil trezentos e quarenta e oito reais), bem como o valor retroativo de R$ 558.729,80 (quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos)" (fl. 4); e
c) "até os dias de hoje, não foi pago o valor retroativo. Por informações que obteve e são de conhecimento geral, ninguém está recebendo esse valor retroativo, exceto se recorrerem ao Poder Judiciário, apesar de ser direito líquido e certo dos que foram prejudicados na época, exceto por ação judicial" (fl. 4).
Ao final, requerem:
A) a CONCESSÃO da medida liminar, a fim de compelir autoridade coatora, a cumprir a obrigação de fazer consubstanciada no atendimento integral da portaria 969/2013, com o pagamento do valor de 558.729,80 (quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), acrescido de juros e correção monetária desde o vencimento, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 por descumprimento.
B) seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a presente confirmando a liminar ou a concedendo em sentença, a fim de que a a segurança concedida aos autores, para compelida a autoridade coatora a cumprir a obrigação de fazer consubstanciada no atendimento integral da portaria 969/2013, com o pagamento do valor de 558.729,80 (quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos), constante nesta mesma portaria 969/13, valor esse que deve ser acrescido de juros moratórios e atualização monetária desde o vencimento seja pago incontinenti aos autores, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 por descumprimento (fls. 8-9).
Na decisão de fls. 221-223, o Ministro Vice-Presidente do STJ indeferiu o pedido de liminar.
A autoridade impetrada prestou informações (fls.
[trecho intermediário suprimido]
da autoridade coatora em pagar a reparação econômica retroativa, em parcela única, prevista na Portaria/MJ 969, de 15 de março de 2013, que concedeu a anistia ao Sr. Rubens de Mattos Pereira, não há como deixar de acolher a pretensão, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante ao recebimento da mencionada reparação econômica, com a ressalva da hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia política, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte.
Isso posto, concedo a segurança, para que seja dado cumprimento à Portaria/MJ 969, de 15 de março de 2013, com o pagamento dos valores retroativos acrescidos de juros e correção monetária, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.