DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LÍDIO FERREIRA JÚNIOR à decisão de fls — AREsp AREsp 2996707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LÍDIO FERREIRA JÚNIOR à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada sustentou que o preparo seria obrigatório mesmo tratando-se de recurso que busca o devido arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do embargante, sem analisar a recente alteração legislativa que dispensa o recolhimento de custas para o advogado que busca a execução de seus honorários.
- 99 do CPC deve ser interpretado à luz da finalidade da lei: proteger o advogado, que atua em causa própria ou na execução de honorários, evitando que o exercício de seu direito seja obstaculizado por formalidade financeira.
- Ao indeferir a dilação de prazo e exigir o recolhimento do preparo, a decisão violou diretamente os princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas (arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 10683, 7771, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LÍDIO FERREIRA JÚNIOR à decisão de fls. 417/418, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada sustentou que o preparo seria obrigatório mesmo tratando-se de recurso que busca o devido arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do embargante, sem analisar a recente alteração legislativa que dispensa o recolhimento de custas para o advogado que busca a execução de seus honorários.
O §5º do art. 99 do CPC deve ser interpretado à luz da finalidade da lei: proteger o advogado, que atua em causa própria ou na execução de honorários, evitando que o exercício de seu direito seja obstaculizado por formalidade financeira.
Ao indeferir a dilação de prazo e exigir o recolhimento do preparo, a decisão violou diretamente os princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas (arts. 4º e 6º do CPC), transformando formalidade processual em barreira indevida ao direito do advogado de buscar o correto arbitramento de seus honorários.
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Embora Vossa Excelência entenda que a parte não apresentou uma "justa causa" formalmente aceita (a falha no sistema bancário ), a superveniência de uma nova legislação, como a Lei nº 15.109/2025, que potencialmente altera a exigibilidade do preparo em casos de honorários de sucumbência, configura um motivo excepcional que deveria ter sido ponderado pelo juízo.
Negar a dilação configura contradição com os arts. 4º e 8º do CPC, além do art. 139, VI, que permite ao juiz adequar prazos às necessidades do conflito, garantindo razoabilidade e efetividade da jurisdição, especialmente em hipóteses excepcionais como a presente. Negar o pedido sem fundamentação específica configura contradição e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 227, atribui ao magistrado a faculdade de prorrogar os prazos processuais por igual período, em qualquer grau de jurisdição.
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A decisão utilizou a Súmula 187/STJ para declarar a deserção do recurso, sob a alegação de ausência de recolhimento de custas. Entretanto, o processo tramita integralmente em meio eletrônico, inexistindo custas de remessa e retorno a serem pagas.
Aplicar a súmula mecanicamente, sem observar a realidade fática, gera obstáculo formal injustificado, contrariando a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). A instrumentalidade das formas exige que a interpretação da súmula seja adaptada ao contexto eletrônico.
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O princípio da segurança jurídica reforça a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.