DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SHUTTLE SERVICOS EM TRANSPORTADORAS LTDA à deci… — AREsp AREsp 2996716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SHUTTLE SERVICOS EM TRANSPORTADORAS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: O v. acórdão é obscuro ao mencionar que " .. não foi comprovada a controvérsia divergência jurisprudencial, porquanto não cabe alegação de dissídio com súmula, ainda que vinculante, mas apenas com os julgados que lhe deram origem" pois, observando o Recurso Especial, é possível perceber que a Embargante, em suas razões, compara o caso concreto com julgado deste C.
- Superior Tribunal de Justiça, não havendo de se falar em demonstração de dissídio apenas com súmula.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12411, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SHUTTLE SERVICOS EM TRANSPORTADORAS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
O v. acórdão é obscuro ao mencionar que " .. não foi comprovada a controvérsia divergência jurisprudencial, porquanto não cabe alegação de dissídio com súmula, ainda que vinculante, mas apenas com os julgados que lhe deram origem" pois, observando o Recurso Especial, é possível perceber que a Embargante, em suas razões, compara o caso concreto com julgado deste C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo de se falar em demonstração de dissídio apenas com súmula.
Portanto, o v. acórdão restou também omisso ao não analisar que a Embargante apresentou quadro comparativo de jurisprudência contendo julgado (acórdão) para apontar o dissídio jurisprudencial, de modo que não houve "comparação" apenas com o enunciado da súmula, mas com o caso concreto do julgado paradigma, o que possibilita perfeitamente a análise de cotejo analítico: ..
Analisando o trecho acima colacionado, também é possível perceber que não há razão no trecho do v. acórdão que menciona que "a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos", tendo em vista que a Embargante não apenas transcreveu a ementa/voto do acórdão paradigma, mas fez também quadro dedicado ao apontamento específico do dissídio jurisprudencial, com a comparação fática e jurídica entre os dois casos, havendo portanto erro material.
Por fim, com relação ao prequestionamento, o v. acórdão restou obscuro pois, analisando as razões do Recurso Especial, é possível constatar que a Embargante prequestionou expressamente o disposto no artigo 2 da Lei de Execuções Fiscais, especialmente com relação ao disposto em seu §8º, que dispõe sobre a possibilidade de substituição de CDA, tendo comprovado o prequestionamento da matéria através da ementa do v. acórdão recorrido.
Neste sentido, o prequestionamento sob o viés pretendido também pode ser facilmente observado nas razões do Agravo de Instrumento, não podendo ser a Embargante prejudicada pela
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.