DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SHUTTLE SERVICOS EM TRANSPORTADORAS LTDA à decisão que não … — AREsp AREsp 2996716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SHUTTLE SERVICOS EM TRANSPORTADORAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CDA - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO I - A FALHA ALEGADA PELA EXCIPIENTE FOI SANADA PELA EXCEPTA, AO ANEXAR AO TÍTULO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA.
- II - A PARTIR DE ENTÃO, A EXEQUIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SOMENTE PODE SER ILIDIDA MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente ao art.
Resultado indicado
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12411, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SHUTTLE SERVICOS EM TRANSPORTADORAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CDA - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO I - A FALHA ALEGADA PELA EXCIPIENTE FOI SANADA PELA EXCEPTA, AO ANEXAR AO TÍTULO A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA. II - A PARTIR DE ENTÃO, A EXEQUIBILIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SOMENTE PODE SER ILIDIDA MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente ao art. 2º, § 8º, da LEF e à Súmula n. 392 do STJ, no que concerne à impossibilidade de substituição da CDA que não contenha o fundamento legal do débito, pois ocorreria a modificação do próprio lançamento tributário, o que é vedado, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente, cumpre destacar que a matéria que se pretende discutir é puramente de direito, qual seja: a possibilidade de emenda ou substituição de Certidão de Dívida Ativa que não contenha o fundamento legal da dívida e da execução pretendida.
Analisando os julgados dispostos no quadro comparativo de jurisprudência, é possível perceber que houve interpretação divergente da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no §8º, do artigo 2º, da Lei de Execuções Fiscais, pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e por este C. Superior Tribunal de Justiça: ..
No caso dos autos, todas as Certidões de Dívida Ativa exequendas careciam de "fundamento legal". Ocorre que, após decisão que determinou a citação da empresa Recorrente, a Fazenda Nacional substituiu as Certidões de Dívida Ativa, juntando novos documentos com menção ao "fundamento legal".
Neste sentido, evidente que a inclusão do "fundamento legal" altera substancialmente o próprio lançamento do tributo e inscrição da dívida, tendo em vista a ausência de "fundamento legal" não se tratar de mero erro material ou formal.
Com a substituição da CDA, será incluído dado que originalmente já deveria nela constar, de acordo com o Código Tributário Nacional: ..
..
Portanto, resta demonstrado que a substituição das CD As para a inclusão de "fundamento legal" importa na modificação do próprio lançamento e inscrição da dívida, o que não é permitido, tendo em vista que não tem o Poder Judiciário o condão de alterar o lançamento tributário,
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.