DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela CONSÓRCIO SCHAHIN CARIOCA (Massa Falida), da decisão do TR… — AREsp AREsp 2996741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pela CONSÓRCIO SCHAHIN CARIOCA (Massa Falida), da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em Agravo Interno em Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por ELIENE DE ALMEIDA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da CONSÓRCIO SCHAHIN CARIOCA (Massa Falida), na qual afirmou que obras de construção efetuadas pelas rés ocasionaram a enchente de um córrego nas proximidades da residência da autora, danificando os seus bens móveis e seu automóvel.
- A autora objetivava a reparação dos danos morais e materiais (fls.
- Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar os réus solidariamente ao ressarcimento dos danos morais e materiais (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pela CONSÓRCIO SCHAHIN CARIOCA (Massa Falida), da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em Agravo Interno em Apelação Cível n. 020159-53.2010.8.26.0053/50.000.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por ELIENE DE ALMEIDA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da CONSÓRCIO SCHAHIN CARIOCA (Massa Falida), na qual afirmou que obras de construção efetuadas pelas rés ocasionaram a enchente de um córrego nas proximidades da residência da autora, danificando os seus bens móveis e seu automóvel. A autora objetivava a reparação dos danos morais e materiais (fls. 2-22).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar os réus solidariamente ao ressarcimento dos danos morais e materiais (fls. 727-737).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo interno em apelação cível, negou provimento ao recurso da ré, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1967-1984):
AGRAVO INTERNO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - Alegação de falta de condições financeiras para suportar o pagamento das custas judiciais - Os diversos documentos apresentados não demonstram, de forma cabal, a hipossuficiência da recorrente - Exegese do artigo 99, § 3.º, do Código de Processo Civil - Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça - Mesmo se tratando de massa falida, a prova da hipossuficiência econômica deve ser robusta - Benefício indeferido - DIFERIMENTO do recolhimento das custas com base na Lei n.º 11.101/2005 inviável in casu - Deserção possível em caso de não recolhimento do preparo recursal - Confirmação da decisão agravada - Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1994-1997).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 11, 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, § 1º, incisos II, III, IV, V e VI, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca do seguinte tema:
(i) o acórdão realizou análise genérica dos documentos financeiros e contábeis juntados pela parte, tendo em vista que o recorrente efetuou a juntada de todos os elementos hábeis para comprovar a situação de hipossuficiência, não havendo motivo para o indeferimento da justiça gratuita.
No mérito, aponta afronta aos arts. 84, inciso IV e § 1º, e 149, ambos da Lei n. 11.101/2005; e ao
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 737), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 84 DA LEI N. 11.101/2005. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DE CUSTAS FORA DA AÇÃO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.