DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PASTIFÍCIO SELMI S.A — AREsp AREsp 2996754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PASTIFÍCIO SELMI S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ para aferir a essencialidade do produto para fins de enquadramento como insumo, nos termos do Tema 779 do STJ, e prejuízo do exame do dissídio jurisprudencial.
- Nas suas razões, a agravante insurge-se contra a incidência do referido verbete sumular, buscando, por via transversa, debater a devida aplicação do Tema repetitivo 779 do STJ no caso concreto.
- 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos.
- Esse agravo interno constitui a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.017.771/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PASTIFÍCIO SELMI S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ para aferir a essencialidade do produto para fins de enquadramento como insumo, nos termos do Tema 779 do STJ, e prejuízo do exame do dissídio jurisprudencial.
Passo a decidir.
O agravo não merece ser conhecido.
Do que se observa, a imposição do óbice da Súmula 7 do STJ ao trâmite do recurso especial está atrelada à aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".
Nas suas razões, a agravante insurge-se contra a incidência do referido verbete sumular, buscando, por via transversa, debater a devida aplicação do Tema repetitivo 779 do STJ no caso concreto.
Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
..
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Esse agravo interno constitui a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.
Ademais, é firme o entendimento desta Corte de que não cabe o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo certo que sua interposição configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe agravo interno contra decisão do presidente ou vice-presidente da Corte de origem que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STJ fixado em regime de recursos repetitivos.
3. Inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade e a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para julgar o recurso como agravo interno, tendo em vista a configuração de erro grosseiro.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.017.771/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem arbitra mento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.