ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA LETRA C, DA PREMISSÃO CONSTITUCIONAL.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO PORECEITO LEGAL SOBRE O QUAL SE ALEGA A DIVERGÊNCIA PRETORIANA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA LETRA C, DA PREMISSÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO PORECEITO LEGAL SOBRE O QUAL SE ALEGA A DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ART. 344 DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 DO stf E 211 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO ATENDEU OS REQUISITOS DOS ARTS.1.029, §1º, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O art. 344 do CPC, que dispõe s obre os efeitos da revelia, não foi objeto de debate pelo Tribunal recorrido que apenas reconheceu válido o desentranhamento da contestação apresentada em autos diversos, e deixou para posterior discussão a a questão de sua tempestividade. A ausência de prequestionamento do preceito legal dito violado atrai a aplicação das Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, nos termos dos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, não se aperfeiçoando o dissenso quando não prequestionado o dispositivo legal objeto da divergência.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDA GIMENEZ CALIMAN e outros (APARECIDA e outros) , contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria do Des. ALBERTO GOSSON, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECEBEU A CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA EQUIVOCADAMENTE PELA PARTE AGRAVADA, A QUAL, EM VERDADE, SE DESTINAVA À AÇÃO DE COLAÇÃO DE BENS. INCONFORMISMO.
ERRO SANÁVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. EVENTUAL INTEMPESTIVIDADE DEVE SER ARGUIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE COLAÇÃO DE BENS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(e-STJ, fl. 32)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 83/87)
No presente inconformismo, APARECIDA e outros defenderam que o dissídio jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento no que se refere à pretensa violação aos artigos 334, II, 515 do CPC.
O recorrente deixou de realizar o indispensável cotejo analítico, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desacordo com o estabelecido nos artigos 541, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e com o entendimento pacificado na jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 337.780/SC, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 16/10/2003, DJ de 19/12/2003, p. 399.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.