ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento a agravo em execução.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento a agravo em execução.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução penal tem competência para alterar o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido em sentença condenatória transitada em julgado, em observância ao princípio da individualização da pena.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A parte recorrente não impugnou o fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não impugnado o fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula 283/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102; CP, art. 33, § 2º, "b"; LEP, art. 66, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.10.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por Claudeir Mariano Batista em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: (e-STJ fl. 45):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ALTERAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto
[trecho intermediário suprimido]
o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido em sentença condenatória transitada em julgado.
Verifica-se que a parte recorrente não impugnou esse fundamento - suficiente, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido. A ausência de impugnação atrai o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Vale destacar que "O pedido de concessão de habeas corpus, de ofício, é descabido como sucedâneo recursal ou como forma de burlar a inadmissão do recurso próprio, devendo ser deferido apenas por iniciativa do órgão jurisdicional quando verificada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção" (AgRg no AREsp n. 2.513.117/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.