ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2996782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍINIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR).
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9988
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍINIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). ANISTIADO POLÍTICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º, 10º, 18 E 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.559/2002. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0029561-73.2015.4.01.3300.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por MARIA GUALBERTO DANTAS e MARIA DE ALENCAR SERRA E SEPULVEDA em face da UNIÃO FEDERAL e da PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., na qual afirmam que, por serem pensionistas de anistiados, têm direito à complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) e às contínuas promoções por antiguidade até a data do falecimentos dos anistiados, objetivando a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais (fls. 7-25).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, para (fl. 1050):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à PETROBRAS que informe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, através do envio de Carta Declaratória de Salários, o valor mensal do complemento da RMNR percebido pela demandante a titulo de pensão sem a dedução do adicional de periculosidade, nos termos acima delineados, observada a prescrição quinquenal, nos termos do enunciado da súmula ri. 85 do STJ.
Condeno, ainda, a União ao pagamento das diferenças decorrentes do correto cálculo do complemento da RMNR e dos reflexos sobre os adicionais de periculosidade e por tempo de serviço, observada a prescrição nos termos acima referidos, devendo tais parcelas sofrerem a incidência de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO,
[trecho intermediário suprimido]
de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.