DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 2996787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls.
- 300-306) interposto por BRUNO NOVAQUE ASSIS AMORA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não admitiu o recurso especial (fls.
- 280-286), sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- No recurso especial, a defesa apontou violação ao art.
Resultado indicado
Og Fernandes, DJe 18/11/2016) Em razão do princípio da dialeticidade recursal, é preciso que haja impugnação específica, efetiva e concreta para que possa ser conhecido o recurso, consoante exposto na Súmula 182 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 300-306) interposto por BRUNO NOVAQUE ASSIS AMORA contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não admitiu o recurso especial (fls. 294-296) manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (fls. 280-286), sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial teve por objeto acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, ao julgar apelação criminal, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a valoração negativa do vetor natureza e quantidade da droga, mantendo, contudo, a valoração negativa dos maus antecedentes, bem como a compensação apenas parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, em razão da multirreincidência do réu, resultando na manutenção da pena definitiva em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 642 dias-multa (fls. 258-265) .
No recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando inadequada valoração das circunstâncias judiciais e requerendo, em síntese, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Inadmitido o apelo extremo na origem, sobreveio o presente agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 331-334).
É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.
É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)
Em razão do princípio da dialeticidade recursal, é preciso que haja impugnação específica, efetiva e concreta para que possa ser conhecido o recurso, consoante exposto na Súmula 182 do STJ.
Analisando o caso em tela sob esse prisma, não é o caso de conhecer do agravo porque ausente impugnação desse jaez.
Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses deduzidas pela defesa, especialmente no tocante à dosimetria da pena, afastando a valoração negativa do vetor referente à natureza e quantidade das drogas, mas mantendo a exasperação da pena-base pelos maus antecedentes, bem
[trecho intermediário suprimido]
ou arbitrariedade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
Ao contrário, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, especialmente no que se refere à análise conjunta da natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), à possibilidade de utilização de condenações anteriores para caracterização de maus antecedentes, ainda que ultrapassado o prazo depurador da reincidência e à preponderância da agravante da reincidência em casos de multirreincidência, admitindo-se apenas compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea (Tema 585/STJ).
Dessa forma, não há falar em indevida aplicação da Súmula 7/STJ, tampouco em usurpação da competência desta Corte, pois o juízo de admissibilidade realizado na origem limitou-se à verificação dos pressupostos legais do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo, com base no art. 253 do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.