ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por sociedade empresária, aplicando o CDC para fixar a obrigação de restituição imediata das parcelas pagas, declarar nula a cláusula de retenção integral, arbitrar o trânsito em julgado da sentença como termo a quo dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos à consumidora desistente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por sociedade empresária, aplicando o CDC para fixar a obrigação de restituição imediata das parcelas pagas, declarar nula a cláusula de retenção integral, arbitrar o trânsito em julgado da sentença como termo a quo dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos à consumidora desistente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. As normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social, sendo indisponíveis e inafastáveis, salvo disposição legal específica.
4. A ausência de registro do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária e de comprovação de inadimplência e constituição em mora da compradora impede a aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, prevalecendo as normas consumeristas. Incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial não conhecido
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
No recurso especial, sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, ao afastar o procedimento extrajudicial próprio da alienação fiduciária e aplicar indevidamente o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, determinando a restituição imediata das parcelas pagas sem observância do rito legal específico. Argumentou que, ainda que ausente o registro do contrato, a lei especial deve
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.