DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2996811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls.
- Precedente. - Autos que albergam documentação que corrobora a alegação autoral, evidenciando a contratação do seguro "Proteção Vida Select", contendo os autores como beneficiários, à proporção de 25% cada. - Caso que demanda o pagamento, pela seguradora, do capital segurado nas legendas "morte" e adicional por "morte acidental".
- Precedente. - À unanimidade, deu-se provimento aos recursos para reformar as sentenças e condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária constante da apólice, referente às legendas morte e morte acidental, aos beneficiários nela declinados. - Juros de mora a partir da citação, calculados segundo a variação da taxa Selic, e correção monetária desde a contratação do seguro.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 951-952, e-STJ):
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. DESCABIMENTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. CAPITAL SEGURADO. MORTE. ADICIONAL POR MORTE ACIDENTAL. PAGAMENTO DEVIDO.
- Nos termos do art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
- Tratando-se de seguro de vida, entende-se por agravamento intencional do risco o ato deliberado na causa com vistas a performar o sinistro abarcado pelo seguro, culminando no pagamento da indenização pactuada.
- Caso concreto em que, além de não haver comprovação da prática de agiotagem pelo segurado, tal conduta, embora imoral e ilícita, não caracteriza um ato deliberado destinado a aumentar o risco do contrato de seguro, na medida em que o segurado não age com a intenção direta de provocar ou aumentar a probabilidade de ocorrência do sinistro.
- No que concerne ao seguro de vida, precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça informam que "o agravamento do risco é inerente a essa modalidade de seguro, ressalvada a validade da exclusão de cobertura por Suicídio no período de carência".
- Causa madura para julgamento, o que impõe a resolução imediata do mérito da causa pelo tribunal, "não sendo necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau". Precedente.
- Autos que albergam documentação que corrobora a alegação autoral, evidenciando a contratação do seguro "Proteção Vida Select", contendo os autores como beneficiários, à proporção de 25% cada.
- Caso que demanda o pagamento, pela seguradora, do capital segurado nas legendas "morte" e adicional por "morte acidental". Precedente.
- À unanimidade, deu-se provimento aos recursos para reformar as sentenças e condenar a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária constante da apólice, referente às legendas morte e morte acidental, aos beneficiários nela declinados.
- Juros de mora a partir da citação, calculados segundo a variação da taxa Selic, e correção monetária desde a contratação do seguro. Precedentes do e. STJ.
- Inversão do ônus da sucumbência.
Opostos embargos de declaração (fls. 968-980, e-STJ), foram rejeitados nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se dá provimento, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (grife-se)
Sendo assim, no caso em análise, conforme o entendimento consolidado por este Tribunal Superior (Súmula 98/STJ), deve ser afastada a multa imposta pelo Tribunal de origem no acórdão de fls. 997, e-STJ.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a aplicação da multa com fundamento no art. 1026, §2º, do CPC.
Acolhida a insurgência, ainda que em parte, não há falar em majoração de honorários (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). Inalterado o grau de decaimento das partes, também descabe qualquer redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.