DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2996816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação da Súmula n.
- Notícia crime formulada pela ré contra a autora para apuração de suposto crime de furto.
Resultado indicado
2.068): Diferentemente do alegado pela embargante, o acórdão recorrido é desprovido de vícios, pois a prova visa ao convencimento do magistrado, segundo os arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.094-2.096).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.026):
Apelação. Ação de indenização por danos morais. Notícia crime formulada pela ré contra a autora para apuração de suposto crime de furto. Providência que implicou em instauração de inquérito policial posteriormente arquivado pelo Ministério Público. Ilicitude não configurada. Ausência de temeridade do pedido de investigação policial. Exercício regular de direito da ré. Sentença mantida. Honorários elevados, nos termos doa artigo 85, §11, do NCPC. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.066-2.071).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.040-2.060), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente a tese de cerceamento de defesa, o que caracteriza omissão na fundamentação da decisão, e
(ii) arts. 370 e 371 do CPC, por entender que a Corte estadual teria se baseado na autonomia do magistrado para determinar a pertinência das provas, mas não fundamentou adequadamente o indeferimento das provas solicitadas, o que implicaria em cerceamento ao direito de defesa.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 2.075-2.093 ).
O agravo (fls. 2.099-2.118) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 2.122-2.140).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fl. 2.068):
Diferentemente do alegado pela embargante, o acórdão recorrido é desprovido de vícios, pois a prova visa ao convencimento do magistrado, segundo os arts. 370 e 371 do CPC, que, por sua vez, não entendeu pela pertinência da intimação da ré para apresentação dos documentos solicitados pela autora.
Corrobora para tal posicionamento, o fato de
[trecho intermediário suprimido]
de suposto crime.
..
A inocência da autora quanto ao fato noticiado à autoridade policial somente geraria, como consequência do resultado negativo da investigação, o afastamento da justa causa que se fundava no furto. Porém, tal item seria de competência da Justiça do Trabalho, e se rege pelas regras próprias daquele ramo do direito.
Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.