DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENDO WASHINGTON SOUZA SANTOS contra de… — AREsp AREsp 2996822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENDO WASHINGTON SOUZA SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não pretende reexame de provas e sim revaloração jurídica das premissas fixadas, insistindo no afastamento da pronúncia, no decote das qualificadoras e na absolvição pelo art.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
- 1.062-1.064) Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3542, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRENDO WASHINGTON SOUZA SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não pretende reexame de provas e sim revaloração jurídica das premissas fixadas, insistindo no afastamento da pronúncia, no decote das qualificadoras e na absolvição pelo art. 307 do CP.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada. (fls. 1.062-1.064)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.091):
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA PATENTE E FUNDADOS INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES A FUNDAMENTAR SENTENÇA DE PRONÚNCIA RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU E JULGAMENTO POR TRIBUNAL DO JÚRI LOCAL. CEDIÇO VIGIR NA FASE DE JUDICIUM ACCUSATIONIS O BROCARDO LATINO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ABSOLVIÇÃO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS QUE IMPLICA(RIA) INDEVIDO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO POR CORTE INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL A BEM DA JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E DE UMA JUSTIÇA INERME/PROVOCADA (INERME/PROVOCADA (NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO), IMPARCIAL, CÉLERE, MÓDICA, FUNDAMENTADA, TRANSPARENTE (PÚBLICA/PUBLICADA) SEGURA, EFICIENTE, EFETIVA, EFICAZ, EXEQUÍVEL (SOMENTE APÓS DEFINITIVO E CABAL TRÂNSITO EM JULGADO A AMBAS AS PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL), CONSEQUENTE E RESPONSÁVEL.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação do acórdão de origem para impronunciar o recorrente e, alternativamente, decotar as qualificadoras ou desclassificar o delito, bem como absolver do crime de falsa identidade.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de incursão sobre fatos e provas.
O acórdão estadual, ao confirmar a pronúncia, registrou prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Destacou elementos periciais e testemunhais, além de circunstâncias concretas do fato.
Transcrevo (fls. 983):
Como se vê, há materialidade do crime e indícios suficientes de autoria a
[trecho intermediário suprimido]
implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais tem valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.808.743/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.