DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAROLDO CARNEIRO LEAO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2996848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAROLDO CARNEIRO LEAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE PREVIA O PAGAMENTO DE 30% DO VALOR TOTAL A SER RECEBIDO PELA RÉ NA AÇÃO PROPOSTA.
- LEVANTAMENTO DO VALOR PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO, SEM QUE TENHA SIDO REPASSADO O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAROLDO CARNEIRO LEAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUE PREVIA O PAGAMENTO DE 30% DO VALOR TOTAL A SER RECEBIDO PELA RÉ NA AÇÃO PROPOSTA. LEVANTAMENTO DO VALOR PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO, SEM QUE TENHA SIDO REPASSADO O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REPRESENTANTE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE AFIRMA SER O ÚNICO A RECEBER OS HONORÁRIOS DEVIDOS. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE OS DEMAIS ADVOGADOS QUE CONSTAVAM NA PROCURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NA AÇÃO PROPOSTA PELA RÉ, ABRIRAM MÃO DOS SEUS HONORÁRIOS OU QUE TENHA SIDO REALIZADO ACORDO ENTRE O FINADO PROPRIETÁRIO DO ESCRITÓRIO REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS PROFISSIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369 e seguintes, c/c 489, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de condenação da recorrida ao pagamento de honorários profissionais ao recorrente, considerando que os documentos apresentados tem fé pública e afastam o suposto direito de possíveis causídicos nomeados no contrato de honorários e na Procuração outorgada para ajuizamento da ação, trazendo a seguinte argumentação:
A ação de cobrança foi proposta para percepção de honorários profissionais pelo Advogado Haroldo Carneiro Leão prestados à recorrida MARIA CARMEM MARTINS BURLE, em processo trabalhista, no montante de R$ 24.475,64 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), enquanto único proprietário do Escritório que patrocinou a demanda, conforme Escritura Pública de Declaração (fls. 24/26), documento com FÉ PÚBLICA, IDÔNEO, SUFICIENTE PARA AFASTAR SUPOSTO DIREITO DE POSSÍVEIS CAUSÍDICOS nomeados no Contrato de Honorários e na Procuração outorgada para ajuizamento da ação.
A r. sentença singular julgou parcialmente procedente o pleito do ora Recorrente, condenando a Ré ao pagamento do valor de R$ 8.158,54 (correspondente a 1/3 do montante realmente devido), devidamente atualizado. Tal entendimento foi seguido pelo R.Acórdão de fls. 478/482, negando provimento à apelação do Espólio, seguido pelo Acórdão de fls. 521/524 que rejeitou os Embargos de Declaração (fls. 493/496).
Buscando um JULGAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.