DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FREDERICO MARINHO PIMENTEL SANTOS à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2996849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FREDERICO MARINHO PIMENTEL SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- Nesse contexto, há de ser considerado o grau da culpa consagrado pela doutrina, que no presente caso é levíssima.
- Repisa-se, na esfera criminal a denúncia foi desclassificada em sede de apelação, sendo atribuído ao ofensor crime de menor lesividade, com aplicação de pena mínima e o benefício da suspensão condicional da pena por 2 anos, nesse sentido constou na r. sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FREDERICO MARINHO PIMENTEL SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAL E MORAL - AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO AUTOR EM LOCAL PÚBLICO, PRATICADA PELO RÉU, COM O PROPÓSITO DE SUBMETÊ- LO AO CONSTRANGIMENTO DE SER OBRIGADO A LHE ENTREGAR A CAMISA DO TIME DE FUTEBOL QUE TRAJAVA, POR SER TORCEDOR DE TIME DIVERSO, COMO FORMA DE HUMILHÁ-LO DIANTE DOS FREQUENTADORES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ONDE SE ENCONTRAVAM - FATOS APURADOS NA ESFERA PENAL, REDUNDANDO NA CONDENAÇÃO DO AGRESSOR PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE DANO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FATOS E AUTORIA NO JUÍZO CÍVEL - INTELIGÊNCIA DO PRECEITUADO NO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE REFORMA, EM PARTE, PARA MAJORAR O MONTANTE INDENIZATÓRIO, A TÍTULO DE DANO MORAL, POR SE REVELAR MAIS CONSENTÂNEO A COMPENSAR AS AGRURAS VIVIDAS PELO AUTOR, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO- PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO, EM CONSEQUÊNCIA, O CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO, NO QUAL PRETENDIA O RÉU A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, A TANTO RESTRITA AS IRRESIGNAÇÕES DE AMBAS AS PARTES - PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO, PREJUDICADO O PRIMEIRO APELO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 944 e 945 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de dano moral, porquanto deve ser proporcional à extensão do dano causado, à gravidade da culpa da vítima em sua concorrência para o evento danoso, e ainda levar em conta a hipossuficiência do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
O legislador ao dispor do artigo 944, caput e parágrafo único do CPC, buscou consagrar a proporcionalidade, o que por óbvio impõe a análise da situação das partes no momento do fato. Nesse contexto, há de ser considerado o grau da culpa consagrado pela doutrina, que no presente caso é levíssima.
Repisa-se, na esfera criminal a denúncia foi desclassificada em sede de apelação, sendo atribuído ao ofensor crime de menor lesividade, com aplicação de pena mínima e o benefício da suspensão condicional da pena por 2 anos, nesse sentido constou na r. sentença.
A regra do artigo 944 é acompanhada do artigo 945, ambos do Código Civil, no qual se consagra a concorrência da vítima ao evento danoso, determinando que a indenização seja fixada considerando a gravidade de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.