DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 2996851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE DATA NA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
- Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação anulatória de ato administrativo.
- A questão em debate refere-se a analisar se deve ser anulado o ato administrativo que indeferiu a inscrição da apelante como PDC.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim ementado (fl. 467):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO COMO PCD. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DATA NA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INDIFERENTE. RECURSO PROVIDO.
1) Caso em exame. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação anulatória de ato administrativo.
2) Questão em discussão. A questão em debate refere-se a analisar se deve ser anulado o ato administrativo que indeferiu a inscrição da apelante como PDC. 3) Razões de decidir.
3.1) Colhe-se do laudo médico juntado que a autora/apelante é portadora de baixa visão em olho direito e cegueira em olho esquerdo. O laudo conclui: cegueira em um olho e visão subnormal em outro (H54.1). Trata-se de deficiência permanente.
3.2) A autora/apelante é portadora de cegueira em um dos olhos, deficiência permanente, sendo irrelevante, no caso concreto, a ausência de data no laudo médico.
3.3) O formalismo demonstrado pelo indeferimento da inscrição na condição de pessoa com deficiência porque ausente a data no laudo confronta a Lei 13/146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - "destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art. 1.º).
4) Dispositivo Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 493):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM RELAÇÃO À ANALISE DE PEDIDO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1) Caso em exame. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que julgou procedente a apelação cível e reconheceu a nulidade do ato administrativo.
2) Questão em discussão. A questão em discussão refere-se a examinar se o acórdão padece de omissão.
3) Razões de decidir.
3.1) O recurso foi provido para anular o ato administrativo que indeferiu a sua inscrição na condição de PCD, uma vês que, a despeito da ausência de data no laudo médico, ela é portadora de cegueira em um dos olhos, ou seja, uma deficiência permanente.
3.2) Apesar da anulação do ato, não foi examinado o pedido seguinte de determinação de sua inclusão como aprovada para vagas destinadas a PCD, caracterizando a omissão a ser suprida na via dos aclaratórios.
3.3) Junto com a petição inicial consta o edital n.º
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termo sdo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO DE LEI QUE NÃO AMPARA A TESE DEFENDIDA PELO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.