DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por ROLIM DE FREITAS & CIA — AREsp AREsp 2996869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por ROLIM DE FREITAS & CIA.
- LTDA. e pela FAZENDA NACIONAL contra decisões de inadmissão de recurso especial, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido no julgamento de embargos de declarção, assim ementado (e-STJ fl.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
- EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS A ICMS.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05933., 00014.05916.05946., 00014.05986.06003., 00014.05986.06008., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por ROLIM DE FREITAS & CIA. LTDA. e pela FAZENDA NACIONAL contra decisões de inadmissão de recurso especial, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido no julgamento de embargos de declarção, assim ementado (e-STJ fl. 446):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ERESP 1.517.492. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS A ICMS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.182/STJ.
I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
II - Excepcionalmente, os embargos de declaração poderão ter caráter infringente quando, superada a omissão, contradição, obscuridade ou correção de manifesto erro material, a consequência do saneamento do vício importe necessariamente em alteração do resultado do julgamento.
III - Admite-se o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos infringentes, quando visem adequar o julgamento a acórdão proferido em sede de recursos repetitivos ou submetidos à sistemática da repercussão geral. Jurisprudência pacífica do STJ.
IV - A embargante requereu na petição inicial o reconhecimento do direito de não computar na determinação do lucro real os valores correspondentes aos benefícios/incentivos relativos ao ICMS por ela fruídos, tais como créditos outorgados/presumidos, redução da base de cálculo, adoção de alíquotas inferiores a 18%, diferimento, dentre outros, devidamente registrados na GIA.
V - O Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em virtude de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88) - ERESP nº 1.517.492.
VI -Necessidade de adequar o julgado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dar parcial provimento à apelação da Impetrante para conceder a segurança e reconhecer a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
VII - Em relação aos demais benefícios fiscais de ICMS, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do ,decisum os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente.
VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à
[trecho intermediário suprimido]
ordinária, é que os recursos especiais de ROLIM DE FREITAS & CIA. LTDA e da FAZENDA NACIONAL deverão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento dos apelos especiais e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.