DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2996873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
- Apelações interpostas por Allain Jonatha Jerônimo Oliveira da Silva e Leandro Canindé da Silva contra sentença condenatória que os condenou pela prática de roubo qualificado.
- Allain Jonatha alega nulidade da confissão extrajudicial do corréu João Victor da Costa e nulidade de confissão informal citada por policiais, além de pleitear a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
Há cinco questões em discussão: (i) determinar se o pedido de detração penal deve ser conhecido pelo juízo recursal; (ii) analisar a nulidade da confissão extrajudicial do corréu João Victor, supostamente realizada sem defensor e sob coação; (iii) avaliar a nulidade da confissão informal, por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio; (iv) verificar se há elementos suficientes para absolvição dos apelantes pela prática de roubo qualificado; e (v) definir o regime inicial de cumprimento de pena de Allain Jonatha.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 14685, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DETRAÇÃO PENAL. NULIDADE DE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PARTICIPAÇÃO EM ROUBO. MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Allain Jonatha Jerônimo Oliveira da Silva e Leandro Canindé da Silva contra sentença condenatória que os condenou pela prática de roubo qualificado. Allain Jonatha alega nulidade da confissão extrajudicial do corréu João Victor da Costa e nulidade de confissão informal citada por policiais, além de pleitear a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Leandro, por sua vez, requer absolvição por falta de provas. A Procuradoria suscitou preliminar de não conhecimento do pedido de detração penal formulado por Allain, por ser de competência do Juízo da Execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) determinar se o pedido de detração penal deve ser conhecido pelo juízo recursal; (ii) analisar a nulidade da confissão extrajudicial do corréu João Victor, supostamente realizada sem defensor e sob coação; (iii) avaliar a nulidade da confissão informal, por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio; (iv) verificar se há elementos suficientes para absolvição dos apelantes pela prática de roubo qualificado; e (v) definir o regime inicial de cumprimento de pena de Allain Jonatha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A detração penal, conforme o art. 387, § 2º, do CPP, deve ser aplicada quando houver impacto no regime inicial de cumprimento da pena; caso contrário, cabe ao Juízo da Execução. Neste caso, a análise da detração não é necessária, devendo-se rejeitar a preliminar e transferir a análise ao mérito. 4. O pedido de nulidade da confissão extrajudicial do corréu João Victor carece de fundamento, pois o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial, não sendo obrigatória a presença de defensor. Não há prova de requerimento expresso por defensor ou de coação policial, e a confissão foi corroborada em juízo.
5. A nulidade da confissão informal, alegada pela defesa de Allain, também é improcedente. A confissão foi espontânea e ratificada em depoimentos posteriores, não havendo prova de violação ao direito ao silêncio ou de coação.
6. Quanto à autoria e materialidade do roubo, há
[trecho intermediário suprimido]
o crime, evidenciando, assim, uma disposição desde o início de colaborar com as autoridades." (e-STJ fl. 845).
Conclui o acórdão que "os argumentos de defesa de Allain e Leandro carecem de fundamento, uma vez que o conjunto de provas evidencia de maneira irrefutável a autoria e materialidade delitiva. Logo, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, em consonância com a confissão de João Victor e os elementos corroborativos apresentados." (e-STJ fl. 847)
Em acréscimo, anota-se que "a alegação de nulidade de confissão por suposta tortura policial é inviável, por demandar reexame fático- probatório dos autos, incompatível com via eleita (ut, AgRg no HC n. 701.719/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.