DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLON DE JESUS PINHEIRO contra decisão de fls — AREsp AREsp 2996885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLON DE JESUS PINHEIRO contra decisão de fls.
- 334-335, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 21 da Lei de Contravenções Penais, à pena de 06 meses de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARLON DE JESUS PINHEIRO contra decisão de fls. 334-335, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 331 do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, à pena de 06 meses de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto. Interposta apelação pela defesa, restou desprovida (fls. 300-306).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois a análise da ausência de dolo específico não demanda revolvimento fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 341-342).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 331 do Código Penal, aduzindo ausência de dolo específico na imputação do crime de desacato, bem como a inconvencionalidade do referido tipo penal à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (fls. 311-315).
Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer a atipicidade da conduta descrita no art. 331 do Código Penal, por ausência de dolo específico, ou, subsidiariamente, a inconvencionalidade do tipo penal de desacato, com a consequente absolvição do recorrente (fls. 316).
A contraminuta foi apresentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, requerendo a não admissão do recurso especial e, caso admitido, o seu desprovimento (fls. 324-329).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do agravo, conforme a seguinte ementa (fl. 365):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA, DANO, DESACATO, VIAS DE FATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JUÍZO DE CONVENCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 303-306):
III - Do mérito.
Conforme relatado, o apelante recorre da sentença que o condenou pela prática da infração penal informada no art. 21 do Decreto-lei 3.688/1941, c/c 61, II, "f", e do crime disposto no 331, ambos do Código Penal, às penas de 17 (dezessete) dias de prisão simples e de 06 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, no piso legal, bem como ao
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal a quo, diante da gravidade do fato em si, do interesse jurídico lesado, das condições pessoais da ofendida e da recorrente, assentou que a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, não se revela desproporcional ou exorbitante, mas razoável, em razão das peculiaridades do caso concreto (e-STJ fl. 314).
6. O acolhimento da pretensão defensiva, também quanto a esse aspecto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, o que não se admite na via do recurso especial.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.