DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BARBARA CRISTINA MANTOVANI e OUTRO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2996907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BARBARA CRISTINA MANTOVANI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- CÂMARA E CORTE - NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DO RECURSO QUE TECEU CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL E À HABILITAÇÃO TÉCNICA DO EXPERT PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA - AUTORAS QUE, NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, MANIFESTARAM EXPRESSA CONCORDÂNCIA AO LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA R.
- SENTENÇA QUE DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA MEDIDA, DESPROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
SENTENÇA QUE DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA MEDIDA, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BARBARA CRISTINA MANTOVANI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ELETROPAULO) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA QUE CAUSOU O ÓBITO DO FILHO E CONVIVENTE DAS AUTORAS, ORIUNDA DE CONTATO DE PEÇA METÁLICA QUE MANUSEAVA, COM A FIAÇÃO ENERGIZADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO NÀO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ANTE A CONSTATAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - LAJE EM QUE SE ENCONTRAVA A VÍTIMA CONSTRUÍDA DE FORMA IRREGULAR, E POSTERIORMENTE À IMPLANTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA - VÍTIMA, ADEMAIS, QUE FALTOU COM O DEVER DE CAUTELA, QUANDO MANUSEAVA APETRECHO METÁLICO (CALHA), POSSIBILITANDO O SEU CONTATO COM A REDE ELETRIFICADA, FATO QUE ACARRETOU A DESCARGA ELÉTRICA QUE CAUSOU O SEU ÓBITO - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E CORTE - NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DO RECURSO QUE TECEU CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL E À HABILITAÇÃO TÉCNICA DO EXPERT PARA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA - AUTORAS QUE, NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, MANIFESTARAM EXPRESSA CONCORDÂNCIA AO LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA MEDIDA, DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 14 do CDC; e 37, § 6º da CRFB, no que concerne à necessidade de se reconhecer a responsabilidade objetiva da recorrida e condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais e morais diante do óbito ocorrido, pois comprovada o dano e o nexo causal, por meio da perícia, que atestou a irregularidade da rede elétrica, assim, havendo falha da recorrida. Argumenta:
O acórdão recorrido afrontou o artigo 14 do CDC ao afastar a responsabilidade da concessionária, ignorando que a responsabilidade das prestadoras de serviço público é OBJETIVA, ou seja, prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade.
No presente caso, o dano (morte da vítima) é inquestionável e o nexo causal está comprovado pela perícia, que atestou a irregularidade da rede elétrica.
No laudo pericial às fls. 232/266, o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.