DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS BARBOSA MACEDO contra a decisão pr… — AREsp AREsp 2996910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS BARBOSA MACEDO contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no Acórdão de fls.
- 464-465, a saber: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS BARBOSA MACEDO (nascido em 09.05.1996, com 25 anos na data do fato), já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no art.
Resultado indicado
Liciomar Fernandes da Silva, condenando LUCAS BARBOSA MACEDO nas sanções do artigo 304 com remissão ao artigo 297 "caput", ambos do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 12 dias-multa, não substituída por restritivas de direito, tampouco concedido sursis.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS BARBOSA MACEDO contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no Acórdão de fls. 464-465, a saber:
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS BARBOSA MACEDO (nascido em 09.05.1996, com 25 anos na data do fato), já qualificado nos autos, dando-o como incurso na sanção prevista no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (evento 40):
..
A denúncia foi recebida no dia 11.05.2022 (evento 43).
O processo seguiu os trâmites regulares, culminando com a sentença (evento 107) proferida no dia 20.11.2024 pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, condenando LUCAS BARBOSA MACEDO nas sanções do artigo 304 com remissão ao artigo 297 "caput", ambos do Código Penal, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 12 dias-multa, não substituída por restritivas de direito, tampouco concedido sursis.
Inconformado, LUCAS BARBOSA MACEDO interpõe tempestivamente Apelação (evento 119), e, em suas razões recursais aduz: i) absolvição em virtude da nulidade das provas decorrentes da abordagem sem justa causa e busca pessoal ilegal, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; ii) absolvição por ausência de prova robusta de autoria de que tenha apresentado o documento falso aos policiais, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 124).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de seu representante, Dr. Leônidas Bueno Brito, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 139).
A 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS desproveu o apelo defensivo (fls. 475-486).
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 157, 240, § 2º e 244, todos do Código de Processo Penal, pugnando pela reforma do acórdão recorrido, para que seja decretada a absolvição do condenado, nos termos do artigo 386, inciso II ou VII, do Código de Processo Penal (fls. 491-508).
Na sequência, LUCAS BARBOSA MACEDO agravou da decisão por meio da qual o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás inadmitiu seu Recurso Especial ao fundamento de incidir o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 532-534).
O agravante alega a desnecessidade de reexame probatório para
[trecho intermediário suprimido]
para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias.
É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.