DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE à dec… — AREsp AREsp 2996923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Inicialmente, diferentemente do afirmado, o Recurso Especial apontou de forma clara e precisa a violação à Lei Federal nº 8.880/94, ao Decreto nº 20.910/1932, à Súmula 85/STJ, ao art.
- 884 do Código Civil, bem como ao princípio da irredutibilidade salarial (art.
- 7º, VI, CF) e à garantia do direito adquirido e ato jurídico perfeito (art.
Resultado indicado
Trata-se de argumento nuclear que, se acolhido, modifica substancialmente o resultado do julgamento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DE SERGIPE à decisão de fls. 456/457, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Inicialmente, diferentemente do afirmado, o Recurso Especial apontou de forma clara e precisa a violação à Lei Federal nº 8.880/94, ao Decreto nº 20.910/1932, à Súmula 85/STJ, ao art. 884 do Código Civil, bem como ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF) e à garantia do direito adquirido e ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF).
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Ademais, a decisão embargada limitou-se a aplicar a Súmula 284/STF, sem observar que o cerne da insurgência diz respeito à aplicação uniforme da Lei 8.880/94 a todos os servidores públicos, questão de direito federal com repercussão geral, já pacificada em inúmeros precedentes do próprio STJ.
Devida venia, o referido decisum não analisou a tese recursal de que, em se tratando de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos da Súmula 85/STJ. Trata-se de argumento nuclear que, se acolhido, modifica substancialmente o resultado do julgamento.
Também restou sem enfrentamento o fundamento de que a omissão do Estado de Sergipe em aplicar corretamente a Lei 8.880/94 acarretou enriquecimento ilícito da Administração (art. 884 do CC), em violação aos princípios da moralidade, da boa-fé objetiva e da irredutibilidade
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O Recurso trouxe fundamentos claros, consistentes e apoiados em lei federal; afastá-los com base em pretensa deficiência formal representa formalismo excessivo repudiado pela moderna processualística.
Acaso se enfrente devidamente os dispositivos legais acima provocados, certamente haverá mudança do julgado, verificando-se, portanto, que os presentes aclaratórios tem efeito modificativo.(fls. 465/466).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.
Em outras palavras, para que haja a
[trecho intermediário suprimido]
matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.