DECISÃO Eduardo Daniel Ribeiro agrava de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentad… — AREsp AREsp 2996928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Eduardo Daniel Ribeiro agrava de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: Penal.
- Alegação de ausência de intimação para participar das audiências de instrução e julgamento e alegação de ausência de intimação acerca da expedição das cartas precatórias.
- I - Ao constato de que devidamente intimados os réus e seus causídicos para participar das audiências de instrução e julgamento, bem como acerca da expedição das cartas precatórias, não há que se falar em nulidade absoluta, nesse espeque (Preliminar rejeitada).
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido tão apenas para reduzir a pena imposta aos réus mediante a positivação da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, bem como para excluir dos efeitos da condenação a perda do cargo ou função pública, com a aplicação do regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3553, 14685, 12334, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Eduardo Daniel Ribeiro agrava de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
Penal. Processual. Associação criminosa e concussão. Alegação de ausência de intimação para participar das audiências de instrução e julgamento e alegação de ausência de intimação acerca da expedição das cartas precatórias. Inverificação. Nulidade absoluta. Inocorrência. Preliminar. Rejeição. II - Autoria e materialidade. Acervo. Suficiência. Absolvição. Impossibilidade. III - Pena-base. Circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Circunstâncias do crime. Fundamentação inidônea e inválida. Constatação. Retificação. Necessidade.
I - Ao constato de que devidamente intimados os réus e seus causídicos para participar das audiências de instrução e julgamento, bem como acerca da expedição das cartas precatórias, não há que se falar em nulidade absoluta, nesse espeque (Preliminar rejeitada).
II - Se suficiente o acervo, a comprovar a autoria e a materialidade delitiva mediante robusta prova testemunhal, inviável, pois, o se lhe imprimir de absolvição.
III - Ao viso de que, pelo Juízo sentenciante, no processo de dosimetrificação da pena, inobservadas as regras dispostas do art. 59 e 68 do Código Penal, notadamente em relação às circunstâncias do crime, imperativo, pois, o seu retificar.
Recurso parcialmente provido tão apenas para reduzir a pena imposta aos réus mediante a positivação da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, bem como para excluir dos efeitos da condenação a perda do cargo ou função pública, com a aplicação do regime semiaberto. Unanimidade. (e-STJ fls. 1850/1851)
O recorrente aponta a violação dos arts. 3º, 402, 265, §2º, 564, IV e 619, do Código de Processo Penal e 59 e 68 do Código Penal. Sustenta as seguintes teses: i) omissão no acórdão estadual quanto à "ausência de nomeação específica de defensor para o recorrente na audiência realizada no dia 14.09.2020 na comarca de Santa Inês-MA, e, também, em relação à ausência de intimação pessoal do recorrente para a audiência; ii) nulidade oriunda do indeferimento do pedido de diligências (oitiva de pessoa conhecida como "Vandão"; iii) nulidade em razão da ausência de nomeação de defensor para a audiência do dia 14.9.2020; iv) nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do recorrente para a audiência do dia 11.8.2020 e; v) inidoneidade do fundamento utilizado para valorar negativamente o vetor judicial das consequências do
[trecho intermediário suprimido]
aos autos o espelho do número dos processos nas unidades de Santa Inês, Açailândia e São Luís, para acompanhamento pelos advogados, conforme id 59026273, fls. 80/94.
É de conhecimento que a decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, o que não se comprovou, conforme o art. 563 do CPP e o princípio do "pas de nullité sans grief".
Por fim, quanto à dosimetria da pena, anota-se que a atuação do grupo em diversas cidades da região (e-STJ fl. 1857), extrapola o tipo penal e confere um plus de reprovabilidade à conduta, servindo como fundamento para exasperar apena basilar. Nessa linha: AgRg no HC n. 911.672/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.