DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REAL S… — AREsp AREsp 2996933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REAL SAUDE GESTAO MEDICA LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- Prestação de serviços médico-hospitalares (plantões) em Unidades de Pronto Atendimento - UPAs.
- Empresa prestadora dos serviços sediada em São José dos Pinhais.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REAL SAUDE GESTAO MEDICA LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 352):
Tributário. Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Imposto sobre Serviços (ISS). Prestação de serviços médico-hospitalares (plantões) em Unidades de Pronto Atendimento - UPAs. Empresa prestadora dos serviços sediada em São José dos Pinhais. Sujeição ativa. Arts. 3º e 4º, da LC 116 /2003. Imposto que, em regra, é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Atividade prestada pela impetrante que não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º, da LC 116/2003. Sujeito ativo que se desloca para onde o serviço é efetivamente prestado quando o local da prestação consistir em unidade econômica ou profissional. Caso dos autos que não configura existência de estabelecimento prestador no local da prestação de serviços. Mero deslocamento de profissionais para cumprimento do contrato. Precedentes dos STJ e desta Corte. Ausência de alteração da competência do ente tributante para a municipalidade de destino. Segurança denegada. Custas e despesas processuais que ficam a cargo da impetrante.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 416/418).
A parte recorrente alega violação do art. 489, §1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem limitou-se a invocar precedentes sem demonstrar sua aderência ao caso concreto e deixou de seguir precedente específico do STJ sobre serviços médicos, sem apresentar distinção ou superação.
Sustenta ofensa aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, pois entende que o acórdão negou a sujeição ativa do Município onde o serviço foi efetivamente prestado, ao não reconhecer a existência de unidade econômica ou profissional nas Unidades de Pronto Atendimento e ao tratar a atuação como mero deslocamento de profissionais, contrariando a orientação firmada no Tema 355 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 441/443.
Contrarrazões apresentadas às fls. 533/538 e 584/588.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 562/573).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem,
[trecho intermediário suprimido]
de prova não enseja recurso especial".
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por não ter sido fixada tal verba na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.