ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2996948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13149, 10446, 9196, 10676
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Alega que o imóvel objeto da controvérsia é bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, e que a ação de imissão de posse deveria ser suspensa em razão de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, V, "a", do CPC.
3. A decisão recorrida aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o seguimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, e concluiu que a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" restou prejudicada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial da agravante demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, ou apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
5. Saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão recorrida, que aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo fático-probatório, que a recorrente não comprovou suas alegações. A alteração dessa conclusão para reconhecer a impenhorabilidade do bem ou a existência de vício no leilão exigiria, inevitavelmente, o reexame de provas, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial. No caso, a agravante não refutou o fundamento de que a incidência da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.