DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON PRUDENCIO DE CARVALHO e JESSICA ELAINE DE BRITO A… — AREsp AREsp 2996950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON PRUDENCIO DE CARVALHO e JESSICA ELAINE DE BRITO AGUIAR, contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- REQUERIMENTOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
- REPRES ENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO SE DEU APENAS EM RAZÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
- POLICIAIS QUE REALIZARAM PRÉVIAS DILIGÊNCIAS E CAMPANAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON PRUDENCIO DE CARVALHO e JESSICA ELAINE DE BRITO AGUIAR, contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA DE AMBOS OS ACUSADOS. PEDIDOS SIMILARES. PRELIMINARES. REQUERIMENTOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO E DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. REJEIÇÃO. REPRES ENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO SE DEU APENAS EM RAZÃO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. POLICIAIS QUE REALIZARAM PRÉVIAS DILIGÊNCIAS E CAMPANAS. AGENTES PÚBLICOS QUE PERCEBERAM A PRESENÇA DE OLHEIROS NA RUA DA RESIDÊNCIA DA APELANTE JÉSSICA. MORADOR DA RUA QUE DISSE AOS POLICIAIS QUE TERCEIROS COMENTAVAM QUE AQUELA RESIDÊNCIA OCORRIA O TRÁFICO DE DROGAS. REPRESENTAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO SEM NENHUMA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR, TENDO EM VISTA QUE O INGRESSO DOS AGENTES PÚBLICOS DECORREU DE MANDADO JUDICIAL. MÉRITO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELANTE WELLINGTON QUE TRAZIA CONSIGO 47,5 G DE COCAÍNA E APELANTES QUE GUARDAVAM E TINHAM EM DEPÓSITO 75,3 G DE CRACK. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, SEM DÚVIDAS, A TRAFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. PRESENÇA DE OLHEIROS. LAUDO PERICIAL REALIZADO NO APARELHO CELULAR DE WELLINGTON QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGA ENTRE OS RÉUS. CONVERSAS SOBRE VENDAS DE ENTORPECENTES. DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. FOTOGRAFIAS DE ENTORPECENTES E DE ARMAS DE FOGO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS DE NATUREZAS DISTINTAS E DE ALTO PODER DELETÉRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RECORRENTES COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA DA DROGA DE ALTO PODER DELETÉRIO E VICIANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES EXPRESSIVA, CAPAZ DE ATINGIR CENTENAS DE USUÁRIOS DE DROGAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (e-STJ, fls. 1041-1042).
A defesa aponta negativa de vigência ao art. 157 do Código de Processo Penal, pugnando, em suma, pelo reconhecimento da ilicitude das provas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requereu a absolvição dos recorrentes, com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que "o magistrado singular exarou a sentença
[trecho intermediário suprimido]
o recorrente entende ser devido o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais impede a perfeita compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Diante da elevação da pena-base apenas em razão de fundamentação genérica, imperativa sua redução ao patamar mínimo, haja vista ser manifesta a ilegalidade, o que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena-base do paciente para o mínimo legal, mantidos os demais termos da condenação."
(AgRg no REsp n. 1.360.262/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013, grifou-se)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.