DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 2996954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Roraima (Apelação Criminal n.
- 0805470-30.2023.8.23.0010) que manteve a condenação de HUDSON MAGALHAES DE CASTRO pela prática do crime de furto qualificado (art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do recorrente sustenta violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3417, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Roraima (Apelação Criminal n. 0805470-30.2023.8.23.0010) que manteve a condenação de HUDSON MAGALHAES DE CASTRO pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal).
Nas razões do recurso especial, a defesa do recorrente sustenta violação do art. 155 do Código Penal e aponta divergência jurisprudencial, afirmando, em suma, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de assenhoramento definitivo (animus rem sibi habendi), com reconhecimento do denominado "furto de uso", além de defender tratar-se de questão de direito (revaloração jurídica de fatos incontroversos) que demanda a incidência do princípio in dubio pro reo.
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 421/423), por entender que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 432/439).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 471/472).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Passo, então, ao exame do recurso especial. Ocorre que, como bem asseverou o Tribunal a quo, o pleito absolutório, ao argumento de ausência do dolo de assenhoramento definitivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, afirmaram que, apesar da alegação do réu de que não tinha intenção de praticar o furto, ficou demonstrada a evidente inversão da posse da motocicleta, sendo o bastante para caracterização do crime (sentença - fl. 183), bem como que a res furtiva foi recuperada pela Polícia Militar horas após o furto, ainda na posse do apelante, e a cerca de 280 km do local onde o bem foi subtraído, demonstrando claramente que não houve, por parte do acusado, a intenção em restituí-lo, pronta e voluntariamente, à vítima (acórdão - fl. 283).
Nesse contexto, evidente que a inversão do julgado exigiria o reexame de todo material cognitivo produzido no curso da instrução criminal, providência vedada na via eleita, cujo escopo é a uniformização da legislação federal.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.762.190/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. FURTO DE USO. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS COLIGIDAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.