DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ESPÓLIO de JAIR COELHO e OUTROS, à decisão que inadmitiu Rec… — AREsp AREsp 2996958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ESPÓLIO de JAIR COELHO e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de ESPÓLIO de JAIR COELHO e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.12.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04.02.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7697
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por ESPÓLIO de JAIR COELHO e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de ESPÓLIO de JAIR COELHO e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.12.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04.02.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitou-se a alegar que " .. resta nula a intimação tendo em vista que foi de encontro ao entendimento do art. 272, §5º do CPC: " Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade " .. (fl. 375).
Outrossim, cumpre consignar que a alegação de nulidade deve ser feita na primeira oportunidade da parte se manifestar nos autos, o que não ocorreu, porquanto nada foi tratado na petição de Recurso Especial. Inclusive nela, a parte menciona que foi intimada em 12.12.2024, bem como o prazo final recursal em 03.02.2025, como corretamente certificado à fl. 326.
Somente após a interposição do recurso e, depois do despacho de fl. 322, é que a parte traz os argumentos de nulidade, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1218977/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/06/2018.
Ressalte-se que o Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, conduta de quedar-se inerte para alegar o vício em caso de resultado desfavorável, uma vez que esta demonstra a má-fé processual (AgInt no REsp 1842662 /MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje de 01.09.2020).
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.