DECISÃO Trata-se de agravo manejado por B — AREsp AREsp 2996985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
- NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DEVIDO À FALTA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por B. Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 410/411):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DEVIDO À FALTA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de ação anulatória de autos de infração de trânsito imputados a pessoa jurídica, decorrente da não indicação do condutor infrator (multas NIC). Os autos foram considerados nulos por não observarem a necessidade de dupla notificação. A demanda envolveu a questão dos honorários de sucumbência, que foram arbitrados por apreciação equitativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os autos de infração são eivados de nulidade por falta de dupla notificação; e (ii) a possibilidade de afastamento do Tema 1076 do C. STJ em razão das peculiaridades do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. Os autos de infração foram considerados nulos, em virtude do não cumprimento da exigência de dupla notificação.
6. O Tribunal entendeu que a repetição de demandas e o fracionamento das multas visavam obter honorários de sucumbência superiores ao que seria devido se as multas fossem reunidas.
7. A prática ilícita foi coibida por meio do arbitramento equitativo dos honorários.
8. Os precedentes deste E. Tribunal foram considerados para a manutenção da sentença.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
10. Tese de julgamento: "1. Os autos de infração de trânsito são nulos por falta de dupla notificação. 2. O afastamento do Tema 1076 do C. STJ é possível em razão das peculiaridades do caso concreto."
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Jurisprudência: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Turma, j. 30.09.2021; STJ, REsp 1.877.883/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.10.2021; STJ, REsp 1.906.623/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 3ª Turma, j. 15.11.2021; STJ, REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.12.2021.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 428/436).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, §3º, do CPC, sustentando que foi determinado valor irrisório para os honorários sucumbenciais, deixando de aplicar o tema 1.076/STJ julgado sob o rito dos repetitivos. Afirma que "cumpre registrar
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 283 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Em face do princípio da unidade, é dispensada a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da lei quando figura como parte no processo, como ocorreu in casu. Precedentes.
3.Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.
4 . Agravo interno desprovido .
(AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021 - g.n.)
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante da desistência parcial do fundamento recursal conforme disposto em fls. 731/733.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.