DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM à decisão que não admit… — AREsp AREsp 2996986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 80, III e VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que houve litigância de má-fé, devendo ser imputada a multa, pois a patrona da parte recorrida tem agido de maneira reiterada em manifesta má-fé processua .
- Argumenta: Ocorre que a patrona da parte Autora, ora Recorrida, tem agido de maneira reiterada em manifesta má-fé processual, conforme previsto nos incisos III e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
381 DO CPC - DESNECESSIDADE DA PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO DO INMETRO PARA JUSTIFICAR AJUIZAMENTO DE FUTURA E EVENTUAL AÇÃO JUDICIAL - AUSENTE, AINDA QUALQUER OUTRA HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUE O MANEJO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVE SER MANTIDA - INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE INDICATIVO IDÔNEO A CONFIGURAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CABÍVEL O AFASTAMENTO DA SANÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DA AUTORIZAÇÃO DO INMETRO PARA UTILIZAÇÃO DE APARELHO ETILÔMETRO QUE SERVIU DE INSTRUMENTO PARA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, IMPONDO MULTA AO AUTOR - INSURGÊNCIA - PARCIAL PROVIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 381 DO CPC - DESNECESSIDADE DA PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO DO INMETRO PARA JUSTIFICAR AJUIZAMENTO DE FUTURA E EVENTUAL AÇÃO JUDICIAL - AUSENTE, AINDA QUALQUER OUTRA HIPÓTESE QUE JUSTIFIQUE O MANEJO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVE SER MANTIDA - INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE INDICATIVO IDÔNEO A CONFIGURAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CABÍVEL O AFASTAMENTO DA SANÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 80, III e VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que houve litigância de má-fé, devendo ser imputada a multa, pois a patrona da parte recorrida tem agido de maneira reiterada em manifesta má-fé processua . Argumenta:
Ocorre que a patrona da parte Autora, ora Recorrida, tem agido de maneira reiterada em manifesta má-fé processual, conforme previsto nos incisos III e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil. Essa conduta tem consistido no uso do processo para obter objetivo ilegal e na provocação de incidentes manifestamente infundados, causando sobrecarga ao Poder Judiciário e prejuízo à parte adversa.
Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera- se litigante de má-fé aquele que:
..
A má-fé processual não apenas afronta os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, mas também compromete a eficácia e a celeridade da prestação jurisdicional, em prejuízo não apenas das partes diretamente envolvidas, mas também da coletividade que depende do Judiciário.
Para demonstrar a conduta reiterada de má-fé, colaciona-se abaixo uma lista de processos do rito de produção antecipada de provas propostas pela patrona do Autor, ora Recorrido, Sra. Lara Cristille Leiko Damno Galindo, em que diversas pretensões foram reconhecidas como infundadas proferidas pelos Tribunais:
..
Importante
[trecho intermediário suprimido]
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.095.784/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.