DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Transportador Revendedor Olivi Ltda — AREsp AREsp 2996995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Transportador Revendedor Olivi Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls.
- Na origem, trata-se de decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade da firma agravante, permitindo a continuidade da execução fiscal proposta pelo ente estatal.
- O cerne da discussão gravita em torno da apuração da nulidade da Certidão de Dívida Ativa ante a alegada ausência de requisitos legais para embasar a execução fiscal.
Resultado indicado
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido, a despeito da ausência de indicação [trecho intermediário suprimido] relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) Ademais, "a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, razão pela qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp 1.738.328/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10887, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Transportador Revendedor Olivi Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 153-154):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CERTIDÃO DÍVIDA ATIVA REGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM ANÁLISE
1. Na origem, trata-se de decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade da firma agravante, permitindo a continuidade da execução fiscal proposta pelo ente estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da discussão gravita em torno da apuração da nulidade da Certidão de Dívida Ativa ante a alegada ausência de requisitos legais para embasar a execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Certidão de Dívida Ativa - CDA possui presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN), cabendo ao executado o ônus de provar a inexistência da dívida.
4. A CDA apresentada nos autos da execução fiscal contém os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN, incluindo a origem do crédito tributário (Auto de Infração nº 4131963000806), o que afasta o argumento de cerceamento de defesa por ausência de informações.
5. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Exceção de Pré-Executividade só é admitida em matérias que não demandem dilação probatória, sendo inadequada para discutir a origem do débito fiscal, questão que depende de análise administrativa mais aprofundada.
6. A alegação de nulidade da CDA, por eventuais falhas formais, não se sustenta, conforme a jurisprudência do STJ, que admite nulidade apenas quando há prejuízo ao direito de defesa, o que não foi demonstrado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: "A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos do art. 202 do CTN e indica a origem do crédito tributário goza de presunção de certeza e liquidez, sendo regular para embasar a execução fiscal".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 185-204).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 205-220), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 202 do Código Tributário Nacional; 2º, §5º, VI, da Lei nº 6.830/1990; 489, §1º, e 917, I, do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido, a despeito da ausência de indicação
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
Ademais, "a consequência prevista expressamente na lei processual civil para a ausência de regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso, razão pela qual não procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp 1.738.328/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.