DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERMERCADO VERAN LTDA — AREsp AREsp 2997003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SUPERMERCADO VERAN LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Opostos embargos de declaração contra o acórdão do agravo interno, foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SUPERMERCADO VERAN LTDA. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 377):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Agravo interno desprovido.
Opostos embargos de declaração contra o acórdão do agravo interno, foram rejeitados (e-STJ fls. 416/424).
Seguiu-se a oposição de novos embargos, novamente rejeitados (e-STJ fls. 467/474).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, do CPC; 3º, II e X, da Lei n. 10.637/2002; e 3º, II e X, da Lei n. 10.833/2003.
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (i) análise da essencialidade e da relevância das despesas com vale-transporte como insumo à luz do REsp repetitivo 1221170/PR; (ii) exame do tratamento anti-isonômico decorrente do art. 3º, X, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003; (iii) e apreciação do pedido subsidiário de reconhecimento de créditos limitados aos funcionários que trabalham no processo de produção de bens e de prestação de serviços.
No mérito, defendeu, em suma, o direito ao creditamento de PIS/COFINS, no regime não cumulativo, sobre a parcela do vale-transporte que excede 6% do salário básico do empregado, por constituir insumo relevante por imposição legal (Lei n. 7.418/1985), nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, conforme os critérios de essencialidade e de relevância fixados no REsp 1221170/PR.
Sustentou que o art. 3º, X, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, incluído pela Lei n. 11.898/2009, reconhece a essencialidade das mesmas despesas, mas restringe, indevidamente, o direito a certos setores econômicos, violando a isonomia, razão
[trecho intermediário suprimido]
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.714.321/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 1º/06/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o apelo nobre se origina de mandado de segurança.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.