DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO PASSOS BRUGGER DE MELLO e OUTRO à decisão que não a… — AREsp AREsp 2997010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO PASSOS BRUGGER DE MELLO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM VALOR EQUIVALENTE À MULTA.
- O AFASTAMENTO DA MULTA NÃO IMPLICA QUE O VALOR ESTABELECIDO, AGORA COMO PERDAS E DANOS, ESTEJA INCORRETO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 9596, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO PASSOS BRUGGER DE MELLO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM VALOR EQUIVALENTE À MULTA. O AFASTAMENTO DA MULTA NÃO IMPLICA QUE O VALOR ESTABELECIDO, AGORA COMO PERDAS E DANOS, ESTEJA INCORRETO. VALOR PONDERADO E RAZOÁVEL. CASO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDEM OS AGRAVANTES A REFORMA DA DECISÃO QUE CONVERTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS NO VALOR DE R$ 22.150,00 E HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AGRAVADA. QUESTÃO: VERIFICAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR: EXCESSO CONFIGURADO: MARCOS TEMPORAIS DOS CONSECTÁRÍOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA, ALÉM DE ADOÇÃO DE PERCENTUAL A MAIOR EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS. JÁ EM RELAÇÃO ÀS PERDAS E DANOS, A CONVERSÃO COM BASE NA MULTA PRESTIGIA A CELERIDADE PROCESSUAL E INSERE OS AGRAVANTES EM CONDIÇÃO VANTAJOSA EM COMPARAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CONTRATAÇÃO NA ORIGEM. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 499 e 535 do CPC, ao art. 5º, LV, da CF/88, e ao enunciado n. 410 da Súmula do STJ, no que concerne à nulidade da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos sem a intimação pessoal do devedor, sem observância do contraditório e da ampla defesa, trazendo a seguinte argumentação:
7- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, sem que os Recorrentes tivessem sido intimados pessoalmente para seu cumprimento, contrariando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
8- A decisão recorrida, além de ignorar a ausência de intimação, homologou valores excessivos e não comprovados, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa.
9- Ademais, o entendimento adotado diverge de precedentes de outros Tribunais e do próprio STJ, que garantem ao devedor a oportunidade de cumprir a obrigação antes da conversão em perdas e danos.10- Eis a síntese recursal.
..
10 - O acórdão impugnado contraria a jurisprudência pacífica do STJ, que exige intimação pessoal do devedor antes da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A falta de intimação pessoal impede a imposição de multa e a conversão da obrigação, conforme precedentes:
..
11- No caso em tela, a decisão recorrida reconhece a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.