DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOTO SUL CARIOCA LTDA contra acórdão proferido pel… — AREsp AREsp 2997014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MOTO SUL CARIOCA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE QUE NÃO LOGROU A EMBARGANTE DESCONSTITUIR.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MOTO SUL CARIOCA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO PROCON. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE QUE NÃO LOGROU A EMBARGANTE DESCONSTITUIR. DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 397/405):
Negativa de vigência aos arts. 30, 35 e 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 373, inc. I; e ao art. 1.022, incs. II, initio, e III, do Código de Processo Civil (CPC).
No caso concreto, o consumidor reportou ao Procon possível prática abusiva praticada pela recorrente, que teria se recusado a vender-lhe motoci- cleta pelo preço anunciado. Segundo o Procon, a recorrente teria descum- prido a oferta, e, portanto, o contrato de consumo, violando o art. 30 do CDC. Ajuizada a execução fiscal da multa aplicada, a recorrente opôs em- bargos à execução fiscal, demonstrando que (i) o consumidor pretendia o cumprimento da oferta após o prazo de validade; (ii) para forçar o cumpri- mento da oferta, o consumidor depositou o valor defasado; (iii) em sessão de conciliação promovida pelo Procon, o consumidor reconheceu que a oferta desejada havia expirado; (iv) não obstante, a recorrente aceitou revalidar a oferta, para que o consumidor a adquirisse pelo preço expirado.
..
Ao julgar a apelação interposta pela recorrente, o respeitável acórdão proferido pela colenda 7ª Câmara de Direito Público declarou que a dívida de natureza não tributária, decorrente do exercício do poder de polícia, não se submete ao controle jurisdicional, considerando que os atos punitivos se inserem no mérito administrativo, razão pela qual o Poder Judiciário não é instância revisora das decisões administrativas que impõem sanções por descumprimento das regras consumeristas. Entretanto, não foi essa a matéria devolvida à cognição da Corte. Nas razões de apelação, a recorrente havia suscitado controle de legalidade, demonstrando a nulidade da cobrança de multa, pois inocorrente a ilegalidade. Portanto, o exercício do controle de legalidade isto é, da verificação de compatibilidade normativa entre o ato administrativo praticado e a lei federal de regência é devido pelo órgão judicante. Na espécie, cabia ao acórdão examinar, em cognição aprofundada e exauriente, a legalidade estrita do ato administrativo praticado pelo Estado do Rio de
[trecho intermediário suprimido]
embargante não comprovou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, não há como se revisar o acórdão recorrido sem reexame de prova, o que impede o conhecimento do especial. Igualmente, sem exame de prova, não há como verificar se a situação específica do mencionado consumidor, perante a propaganda da oferta, não legitimaria a imposição de multa pelo órgão de defesa do consumidor. Observância da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.