DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFERSON TENORIO OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2997018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFERSON TENORIO OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O recorrente foi condenado às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime fechado e de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 155, § 4º, IV, por duas vezes, na forma do art.
- 70, caput, primeira parte, ambos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFERSON TENORIO OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O recorrente foi condenado às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime fechado e de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, primeira parte, ambos do Código Penal.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, aduzindo que o regime inicial fechado foi imposto com fundamento exclusivo na reincidência e na gravidade abstrata do delito, em contrariedade às Súmulas n. 269 do STJ e 718 e 719 do STF, requerendo a fixação do regime inicial semiaberto.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 557-565) e o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem tendo em vista a intempestividade do recurso (fls. 571-572).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial é tempestivo, tendo em vista a suspensão de prazos e de expediente forense nos dias 3 e 4 de março de 2025, por força do Provimento CSM n. 2.765/2024 do TJSP, cuja cópia juntou aos autos (fls. 576-579).
Contraminuta apresentada (fls. 586-587).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso, conforme a ementa a seguir (fl. 607):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. REGIME FECHADO. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 269/STJ. DESPROVIMENTO.
É o relatório.
Considerando que a parte devidamente comprovou a existência de feriado local e, portanto, a tempestividade recursal, passo ao exame do recurso especial.
No que concerne ao regime prisional, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o regime fechado para início de cumprimento da pena, conforme fixado na sentença, "nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, dada a reincidência dos réus e as circunstâncias judiciais negativas, sobressaindo que cometeram o novo delito durante o cumprimento de penas anteriores" (fls. 441-442).
Verifica-se, desse modo, que o entendimento do Tribunal estadual está de acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior de que a fixação do regime inicial fechado é cabível para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE
[trecho intermediário suprimido]
da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.786.144/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024, grifei)
Desse modo, "não há se falar em ilegalidade do regime fechado, uma vez que, não obstante a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, o paciente é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, verifica-se que o regime mais gravoso está de acordo com os termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, não se aplicando o enunciado n. 269 da Súmula deste Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 999.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo e nego provimento ao r ecurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.