DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO MARQUES DOS SANTOS contra decisão… — AREsp AREsp 2997080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO MARQUES DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
- 309/321, grifos no original), nos termos da ementa a seguir transcrita: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
- Absolvição Inadmissibilidade Existência de prova segura e robusta da autoria.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO MARQUES DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 309/321, grifos no original), nos termos da ementa a seguir transcrita:
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. Absolvição Inadmissibilidade Existência de prova segura e robusta da autoria.
PENA. Redução do período de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Possibilidade. Excesso de rigor do ilustre sentenciante.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles rejeitados (fls. 340/349). Eis a ementa do acórdão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Pretende o embargante conferir, ao tentar rediscutir as matérias suficientemente analisadas no V. Acórdão embargado, feição nitidamente infringente aos presentes embargos de declaração.
Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 302, § 1º, inciso IV, da Lei n. 9.503/1997 (fls. 327/335).
Para tanto, menciona que "o RECORRENTE sustentou da valoração da prova como direito à ampla defesa na forma que lhe assegura a lei federal, requerendo aos Julgadores, num e noutro caso, que se manifestassem sobre todas as provas dos autos com a sua devida valoração aventada" (fl. 334).
Requer, ao final, "seja conhecido e PROVIDO integralmente o presente Recurso Especial, aplicando esta Egrégia a reconsideração e valorização de todas as provas encartadas nos autos, para o fim da plena absolvição do ora Recorrente do libelo condenatório" (fl. 335).
Certificada a não apresentação das contrarrazões (fl. 359), o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela aplicação das Súmula 282, 284 e 356, todas do STF (fl. 362/365).
Daí a apresentação do presente agravo (fls. 368/378), no qual se refutam os fundamentos apresentados utilizados pelo Tribunal de origem e se reiteram os argumentos expendidos no apelo nobre.
Apresentada a contraminuta (fls. 382/385), manifestou-se o ilustrado representante do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 145-148). Eis a ementa do parecer:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PE- NAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO
[trecho intermediário suprimido]
na Súmula 282/STF.
2. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem, com o fim de se concluir pela absolvição do agravante, demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Não se constata, in casu, ilegalidade na primeira fase do processo dosimétrico, pois a prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito (AgRg no AREsp n. 1.939.259/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/11/2021).
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.477.309/SP, relator Ministro Sebastião Reis Jú nior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 08/02/2024.)
A nte o exposto, com fulcro n o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.