DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILNEY OLIVA NOVAES, em adversidade à decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2997084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILNEY OLIVA NOVAES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas.
- Materialidade e autoria amplamente comprovadas.
- Palavra da vítima e da testemunha corroborada pelos demais elementos acostados aos autos, em especial, a prova documental.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431, 10628, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GILNEY OLIVA NOVAES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 482):
APELAÇÃO. Estelionato. Pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria amplamente comprovadas. Palavra da vítima e da testemunha corroborada pelos demais elementos acostados aos autos, em especial, a prova documental. Ânimo de fraude. Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Pena-base corretamente dosada acima do mínimo legal diante dos maus antecedentes e consequências do crime. Regime inicial semiaberto mantido e afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 503/515), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, 44 e 59 do CP. Sustenta a redução da pena-base para o mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea no tocante aos maus antecedentes e as consequências do crime, bem como a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 520/528), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 530/532), tendo sido interposto o presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 578/580).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece parcial acolhida.
De início, o Tribunal de Justiça, ao reconhecer os maus antecedentes do acusado e o desvalor das consequências do crime na pena-base, consignou (e-STJ fls. 488):
A pena base foi corretamente fixada em1/3 acima do mínimo legal, em razão das consequências do ilícito (alto valor do prejuízo do ofendido) e maus antecedentes (condenação nº 0036052-66.2008.826.0114 apropriação indébita fl. 321).
Em relação ao expressivo prejuízo sofrido pelo ofendido, adequada a exasperação da sanção:
..
A condenação referida na sentença configura maus antecedentes. Respeitado o entendimento da il. Defesa, consta a data de trânsito em julgado a fl. 321 e a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória (fl. 320, parte final), que, como sabido, não afasta os efeitos penais da condenação.
Segundo a jurisprudência consolidada
[trecho intermediário suprimido]
24/6/2025, DJEN de 3/7/2025; AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.772.952/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.796.410/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial para reduzir a pena-base, redimensionando a reprimenda definitiva do acusado, para 1 ano e 6 meses de reclusão e pagamento de 15 dias-multa , mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.