DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2997094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ e negou-lhe seguimento em razão do Tema n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Aduz que a questão cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da questão que é de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora; b) [trecho intermediário suprimido] no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e negou-lhe seguimento em razão do Tema n. 27 do STJ (juros remuneratórios).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Aduz que a questão cujo seguimento foi negado em razão da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso especial repetitivo foi impugnada devidamente por agravo interno no Tribunal de origem e, por isso, o agravo em recurso especial restringe-se à impugnação da questão que é de competência do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fl. 474):
AÇÃO REVISIONAL. Empréstimos pessoais. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Cerceamento de defesa não configurado. Prescrição afastada. Ação de natureza pessoal, de modo que prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Não é aplicável ao caso a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil. Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação à taxa média de mercado, conforme consulta ao "site" do Banco Central do Brasil. Comprovada a abusividade, de rigor a devolução, de forma simples, do valor indevidamente cobrado da autora. Sentença mantida.
OFÍCIO AO NUMOPEDE. Pedido da parte ré de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da E. Corregedoria Geral de Justiça. INADMISSIBILIDADE: Se alguma infração ética houve na captação de cliente, o caso pode ser levado diretamente aos órgãos responsáveis. Além disso, o processo é público e pode ser consultado a qualquer momento por interessados. Cabe ressaltar que foi juntada procuração assinada pelo autor e, ao menos no aspecto formal, não há irregularidade.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora;
b)
[trecho intermediário suprimido]
no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III - Pe dido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial e j ulgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.