ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2997102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC).
2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. Incidência das Súmulas 211/STJ e 356/STF.
4. A apresentação de razões dissociadas da decisão recorrida, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.
5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Casa que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 187, e-STJ):
REVISÃO DE CONTRATO - Financiamento de veículo - Questionamento acerca dos juros remuneratórios, bem como quanto à cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação de bens, além do seguro prestamista - Sentença de parcial procedência que determinou a restituição à autora, da
[trecho intermediário suprimido]
Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) grifou-se
4. Do exposto, dou provimento ao agravo interno, para reconsiderar a decisão da Presidência (fls. 281-282, e-STJ), e conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.