DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIGURIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAMM… — AREsp AREsp 2997115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIGURIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAMMARONE INCORPORADORA LTDA, TABOAO BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.
- 858) .. o Agravo apresentado efetivamente enfrentou de forma direta a questão relativa à não incidência da Súmula 7 do C.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LIGURIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SAMMARONE INCORPORADORA LTDA, TABOAO BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 858)
.. o Agravo apresentado efetivamente enfrentou de forma direta a questão relativa à não incidência da Súmula 7 do C. STJ, como se depreende do tópico 6.3 da petição de Agravo em Recurso Especial, às fls. e-STJ 836/837. Assim, resta evidente que o Embargante cumpriu todos os requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual espera que este MM. Juízo, ao revisitar a matéria e as peças indicadas, reconheça a pertinência do Agravo interposto, viabilizando o regular processamento do Recurso Especial.
Destaca-se, por oportuno, que não se pretende, em hipótese alguma, a reanálise de fatos e provas, questão já definitivamente apreciada pelas instâncias ordinárias. Busca-se, tão somente, a correta aplicação da legislação federal e a observância do entendimento consolidado desta Corte Superior, não incidindo, portanto, as hipóteses impeditivas previstas na Súmula 7 do STJ.
Por tais razões, o Embargante reitera, nesta oportunidade, o ponto central sustentado em seu Recurso Especial, no qual demonstrou a existência de violação direta à lei federal e dissídio jurisprudencial, circunstância que impõe a intervenção corretiva por parte deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.