ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2997120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- O Tribunal estadual consignou que o título foi transmitido por endosso-mandato e que não houve comunicação à devedora antes do vencimento.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717, 4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENDOSSO DE TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. NÃO COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual consignou que o título foi transmitido por endosso-mandato e que não houve comunicação à devedora antes do vencimento. A modificação dessas conclusões ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
2. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser reduzido quando manifestamente abusivo.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RXM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (RXM), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c. c cancelamento de protesto e indenização por dano moral. Sentença de procedência. Irresignação das rés. Ilegitimidade passiva. Não configuração. Venda de cortes bovinos com discrepância na entrega, resultando em nota fiscal de devolução. Fornecedora que, após o ocorrido, aceitou o pagamento mediante depósito bancário e, por equívoco, emitiu boleto do mesmo débito, promovendo, ainda, sua cessão onerosa a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizado. Falha que justifica sua responsabilidade solidária pelo protesto indevido. Mérito. Responsabilidade civil aquiliana da cedente e do cessionário. Caracterização. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil. Falha na emissão do boleto pela cedente, bem como no dever de comunicação pelo cessionário que não pode prejudicar o devedor que, no
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.
..
(AgInt no AREsp n. 2.776.160/RN, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaque no original)
No caso dos autos, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que, em decorrência do protesto indevido, a autora, pessoa jurídica, sofreu prejuízos em sua atividade comercial, ante o bloqueio no fornecimento de mercadorias por quase 30 dias, não se mostra exorbitante o valor da indenização mantido pelo Tribunal paulista em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interpo sição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.