ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2997122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n.
- O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prévia intimação dos patronos para a sessão de julgamento do agravo regimental, além de apontar omissões quanto às teses centrais do agravo regimental e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de prévia intimação dos patronos para a sessão de julgamento do agravo regimental, além de apontar omissões quanto às teses centrais do agravo regimental e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições, obscuridades ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
4. Saber se a ausência de prévia intimação dos patronos para a sessão de julgamento do agravo regimental configura cerceamento de defesa e nulidade do acórdão embargado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte.
6. O acórdão embargado expôs, de forma coerente e fundamentada, as razões que conduziram ao desprovimento do agravo regimental, amparando-se na jurisprudência consolidada do STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial quando ausente a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
7. Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
8. O embargante não demonstrou a presença de qualquer dos vícios previstos nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1022 do Código de Processo Civil, evidenciando apenas inconformismo com a solução jurídica adotada.
9. Não compete ao Superior
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
De mais a mais, não há falar em anulação do acórdão embargado, pois é assente nesta Corte Superior que " n ão há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.).
Finalmente , reitere-se que " n ão compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.