DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A — AREsp AREsp 2997146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 154): Embargos à execução - Exceção à regra do recebimento sem efeito suspensivo - Interpretação do art.
- 919 do CPC - Possibilidade - Previsão dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal - Presente garantia por penhora e relevância nos fundamentos expostos - Recurso improvido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 154):
Embargos à execução - Exceção à regra do recebimento sem efeito suspensivo - Interpretação do art. 919 do CPC - Possibilidade - Previsão dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal - Presente garantia por penhora e relevância nos fundamentos expostos - Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 178-182).
Nas razões do recurso especial (fls. 185-200), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso II, 300 e 910, §1º, do Código de Processo Civil.
Alega omissão do acórdão recorrido quanto à ausência dos requisitos cumulativos necessários para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução de origem; e sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo à execução, notadamente a probabilidade do direito, o perigo de dano e a garantia do juízo.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 205-219).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 236-238), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 259-273).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
De início, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo.
Com efeito, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda, de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.
Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.
Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos
[trecho intermediário suprimido]
nos moldes pretendidos quanto à existência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo liminar aos embargos à execução fiscal não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo (a ausência de risco evidente de dano futuro e a ausência de plausibilidade das alegações formuladas nos embargos à execução fiscal), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido
(AgInt no AREsp 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.