DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2997147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO DO RELATOR QUE, NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA PELOS AGRAVANTES, A FIM DE DEFERIR O DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS IMPENHORÁVEIS, A TEOR DO ART.
- AGRAVO INTERNO CENTRADO NO PREJUÍZO QUE O DESBLOQUEIO GERA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE, NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA PELOS AGRAVANTES, A FIM DE DEFERIR O DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS IMPENHORÁVEIS, A TEOR DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. LNCONFORMISMO DO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO CENTRADO NO PREJUÍZO QUE O DESBLOQUEIO GERA. PREJUÍZO INEXISTENTE SE A HIPÓTESE É DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA, PREVISTA NA LEI. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a possibilidade de penhora parcial de verba salarial para satisfação do crédito exequendo, trazendo a seguinte argumentação:
É de conhecimento que o Recorrido foi devidamente citado para efetuar o pagamento da dívida resultante do não cumprimento de uma Cédula de Crédito Bancário. No entanto, ele não realizou o pagamento do débito e tampouco apresentou Embargos à Execução.
Diante dessa inércia do Recorrido, o Recorrente, visando garantir a satisfação de seu crédito, recorreu à penhora online através do sistema Sisbajud. No entanto, com a decisão que determinou o desbloqueio dos valores em grau de Recurso (agravo de instrumento) o Recorrente realizou um pedido subsidiário de penhora de um percentual dos valores constritos, caso seja constatado que os mesmos são oriundos de salário.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de verba alimentar, mantendo, portanto, o desbloqueio.
Assim, o Recorrente, visando garantir a satisfação de seu crédito, e de maneira a não prolongar a ação no tempo visando a celeridade, a cooperação e a satisfação, interpõe o presente recurso.
Ora, a divergência jurisprudencial é nítida no presente caso, pois os Enobrecidos Julgadores julgaram o Agravo de Instrumento, afastaram o pedido subsidiário de penhora de percentual dos valores, sob alegação de que a flexibilização vai em desacordo à lei;
..
Dessa forma, torna-se evidente que a medida restritiva de bloqueio de valores é necessária para assegurar a satisfação do crédito em execução, evitando o enriquecimento ilícito da Recorrida. Portanto, é imprescindível que o Acórdão em questão seja reformado.
Além disso, é importante ressaltar que a manutenção do bloqueio dos valores pode induzir o
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.