DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSMAR NASCIMENTO DE LIMA contra a decisão do Tribunal de Jus… — AREsp AREsp 2997162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OSMAR NASCIMENTO DE LIMA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 802622-25.2021.8.18.0028, assim ementado (fl.
- 193): PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART.
- 24-A DA LEI 11.340/2006) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OSMAR NASCIMENTO DE LIMA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 802622-25.2021.8.18.0028, assim ementado (fl. 193):
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
1. Impossível reconhecer a tese de absolvição do acusado por ausência de dolo e atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei 11.340/06, quando comprovado que ele tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas protetivas em seu desfavor e, ainda assim, optou pelo descumprimento, por reiteradas vezes;
2. No caso em comento, ficou demonstrado, em especial, pelas palavras da vítima, que o apelante, em diversas ocasiões, aproximou-se dela com a intenção de intimidá-la, inclusive, ameaçou levar um de seus filhos para o Estado de São Paulo, perseguiu e tentou subtrair seu aparelho celular, enviava-lhes mensagens de áudio e a questionava se estaria em um novo relacionamento;
3. Em que pesem os argumentos defensivos, observa-se que a aproximação do apelante na residência da vítima e em via pública, enquanto se dirigia ao seu local de trabalho, nos dias descritos na denúncia, demonstram de forma cristalina que os fatos ocorreram sem a sua anuência;
4. Portanto, diante da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito absolutório;
5. Recurso conhecido e improvido.
No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando que as condutas imputadas ao recorrente são atípicas, uma vez que as medidas protetivas foram concedidas pelo prazo de 6 meses, vigentes até 17/1/2021, enquanto que os fatos descritos na denúncia ocorreram em datas posteriores, quando não mais estava em vigor a decisão judicial.
Requer, por fim, o provimento do recurso especial para reconhecer a violação apontada e absolver o recorrente, com base no art. 386, III, do CPP.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 298/300).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre.
A insurgência comporta acolhimento. Explico.
Alega a parte agravante que houve violação
[trecho intermediário suprimido]
imperioso reconhecer a atipicidade das condutas imputadas ao recorrente, que teriam sido praticadas nos dias 3 e 30 de abril e 8 de agosto de 2021, por não configurarem o tipo penal previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, impondo-se a sua absolvição.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para o efeito de reconhecer a atipicidade das condutas imputadas ao recorrente e, em consequência, absolvê-lo da imputação prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha (4 vezes), nos termos do art. 386, III, do CPP.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 386, III, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDUTAS PRATICADAS PELO AGENTE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.