ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2997167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INTIMAÇÃO DE PAUTA, JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE PAUTA, JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, por não demonstrada vulneração dos arts. 194, 934, 935, I, 936 e 937, § 2º, do CPC, e por simples alusão a dispositivos legais sem a necessária argumentação.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores em que se pleiteou a devolução parcial do sinal por retenção abusiva de 100% em contrato particular de compra e venda de imóvel, com pedido de devolução de R$ 300.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou procedente a ação, rescindiu o contrato e condenou à devolução das quantias pagas, autorizando retenção de 10%, com honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa.
4. A Corte a quo negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou os honorários em 2% e assentou a natureza confirmatória das arras, a nulidade da cláusula de perda total e a retenção de 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao art. 194 do CPC pela ausência de intimação de pauta que teria obstado memoriais e sustentação oral; (ii) saber se foram violados os arts. 934 e 935 do CPC por falta de publicação de pauta com antecedência mínima antes do julgamento da apelação; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 936, I, e 937, § 2º, do CPC quanto à ordem de preferência dos processos com sustentação oral e ao requerimento de julgamento em primeiro lugar até o início da sessão; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC pela rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento da alegada omissão sobre intimação para sustentação oral, inclusão em pauta e julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica demonstração específica de vulneração dos arts. 194, 934, 935,
[trecho intermediário suprimido]
de agosto de 2011, a expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, deve ocorrer mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação. Ao ingressar nos autos o advogado toma ciência de todos os atos anteriores.
Ao ingressar nos autos o advogado toma ciência de todos os atos anteriores.
Pelo exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.