DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisã… — AREsp AREsp 2997172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE - VALORES INESTIMÁVEIS - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - ART.
- 85, § 8º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
85, § 8º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE - VALORES INESTIMÁVEIS - HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de que os honorários advocatícios sejam arbitrados com base em percentual sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, descabendo-se a utilização do critério subsidiário da equidade, pois aquele é o critério legal para a fixação de honorários devidos pela Fazenda Pública quando é possível atribuir o valor da causa correspondente ao valor do tratamento pretendido. Argumenta:
09. A análise do artigo 85, do Código de Processo Civil não permite dúvidas ou eventual margem de interpretação que não seja a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme os critérios estabelecidos no § 3º, inciso I, assim vejamos:
..
10. Assim, considerando-se que o valor atribuído à causa, de R$110.950,00, representa o valor do bem da vida que se buscou obter, qual seja, o custo do procedimento cirúrgico, evidencia o equívoco quanto à aplicação do § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, que trata de situações em que não é possível mensurar o valor do proveito econômico obtido, independente de se tratar de direito à saúde.
11. Até por que, não se pode olvidar que o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil é admissivel em três hipóteses: (i) nas causas em que for inestimável ou (ii) irrisório o proveito econômico, ou, ainda, (iii) quando o valor da causa for muito baixo, tratando-se portanto, de uma exceção, já que de aplicação subsidiária, a qual somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º e §3º do mesmo dispositivo.
12. E, portanto, sendo verba sucumbencial devida pela Fazenda Pública em ação na qual foi/é possível atribuir o valor da causa correspondente ao bem da vida pretendido, a fixação do valor dos honorários deve seguir o que estabelece o Código de Processo Civil em seu art. 85, §§ 2º, 3º.
13. Nesse sentido, destaca-se que, este
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.