DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVITE PEREIRA BRAZ contra decisão do T… — AREsp AREsp 2997173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVITE PEREIRA BRAZ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima de fls.
- 711-727, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado por homicídio qualificado tentado (art.
- Em sede de recurso em sentido estrito, o acórdão recorrido manteve a sentença de pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEIVITE PEREIRA BRAZ contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima de fls. 711-727, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal). Em sede de recurso em sentido estrito, o acórdão recorrido manteve a sentença de pronúncia.
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo violação ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial relativamente ao excesso de linguagem e à aplicação do in dubio pro societate.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise demandaria reexame de provas. Registrou, ainda, que a aplicação do referido óbice sumular prejudica o conhecimento pela alínea "c" por dissídio jurisprudencial, porquanto as conclusões divergentes decorreriam de circunstâncias específicas dos autos, e não de interpretação distinta de uma mesma norma federal.
Contra essa inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta, em síntese, que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a insurgência não reclama revolvimento probatório, por versar exclusivamente sobre vício de fundamentação da pronúncia (excesso de linguagem, à luz do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e sobre a inadequação da máxima in dubio pro societate, com divergência demonstrada pelos paradigmas invocados (REsp 2091647/DF e AgRg no HC 740105/RS).
Contraminuta apresenta às fls. 811-822..
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 859):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7 DO ST). ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE |PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
Parecer pelo não conhecimento dos Agravos em Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fls. 783-784):
O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade.
Embora o recorrente alegue violação ao art. 413, § 1º, do CPP, além de divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ,verifica-se que, na realidade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.